TJDF APC - 1112976-20170710082996APC
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA E INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. CITAÇÃO DO DEVEDOR SOLIDÁRIO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NÃO COMPROVADA DESÍDIA DO EXEQUENTE PARA VIABILIZAR A CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em observância aos arts. 202, I, do CC e 219, §§ 1º e 2º, do CPC/73, vigente à época do ajuizamento da ação, o despacho do juiz que ordena a citação interrompe a prescrição, desde que a parte autora se desincumba do ônus de adotar as providências necessárias para viabilizar o ato citatório. 2. Constatado que a empresa exequente não deu causa ao atraso da citação do segundo executado, ora apelante, envidando esforços no sentido de localizar os réus, com a participação, inclusive, do Poder Judiciário, que colocou diversos meios à disposição (Infojud, Renajud, Bacenjud), não há que se falar em desídia ou inércia do credor apta a configurar a prescrição intercorrente. 3. Ainterrupção da prescrição efetuada contra um dos devedores solidários aproveita aos demais, consoante redação do art. 204, § 1º, do Código Civil. Na hipótese, a interrupção do prazo para o exercício da pretensão executória de devedor solidário aproveita ao apelante, codevedor, mesmo que este somente tenha sido citado após o decurso do prazo prescricional. Assim, escorreita a sentença que rejeitou os embargos à execução, primando pela possibilidade do prosseguimento da execução. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA E INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. CITAÇÃO DO DEVEDOR SOLIDÁRIO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NÃO COMPROVADA DESÍDIA DO EXEQUENTE PARA VIABILIZAR A CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em observância aos arts. 202, I, do CC e 219, §§ 1º e 2º, do CPC/73, vigente à época do ajuizamento da ação, o despacho do juiz que ordena a citação interrompe a prescrição, desde que a parte autora se desincumba do ônus de adotar as providências necessárias para viabilizar o ato citatório. 2. Constatado que a empresa exequente não deu causa ao atraso da citação do segundo executado, ora apelante, envidando esforços no sentido de localizar os réus, com a participação, inclusive, do Poder Judiciário, que colocou diversos meios à disposição (Infojud, Renajud, Bacenjud), não há que se falar em desídia ou inércia do credor apta a configurar a prescrição intercorrente. 3. Ainterrupção da prescrição efetuada contra um dos devedores solidários aproveita aos demais, consoante redação do art. 204, § 1º, do Código Civil. Na hipótese, a interrupção do prazo para o exercício da pretensão executória de devedor solidário aproveita ao apelante, codevedor, mesmo que este somente tenha sido citado após o decurso do prazo prescricional. Assim, escorreita a sentença que rejeitou os embargos à execução, primando pela possibilidade do prosseguimento da execução. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
18/07/2018
Data da Publicação
:
03/08/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDRA REVES
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