main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 1113064-20160910198446APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PRELIMINAR. CONTRARRAZÕES. JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. MUDANÇA NA SITUAÇÃO ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA. RAZÕES DE APELAÇÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. DIALETICIDADE. EXISTÊNCIA. PRELIMINARES AFASTADAS. RESCISÃO. CULPA. ATRASO. ALEGAÇÃO. EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE. COMPROVAÇÃO. IMPEDIMENTO PARA POSSE DO IMÓVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. RESCISÃO. CULPA DO COMPRADOR. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO. ARRAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Preliminar em contrarrazões, deserção, impugnação ao benefício da gratuidade de justiça. O recorrido alega que o autor aparenta sinais de riqueza. Não prospera a alegação suscitada, o benefício da gratuidade foi deferido com base no contracheque apresentado e despesas existentes, a decisão foi reapreciada e mantida em sentença, não existe qualquer mudança fática na situação do apelante, não havendo razão para modificação no benefício deferido. Preliminar afastada. 2. Preliminar em contrarrazões. Falta de fundamentação nas razões apresentadas. Ainda que o recurso não apresente a melhor técnica, é possível compreender os argumentos postos assim como o pedido expresso para reforma da sentença, não havendo que se falar em falta de dialeticidade. Preliminar rejeitada. 3. É cediço que o exame dos fatos deve fundar-se nos parâmetros do sistema consumerista, porquanto, no caso vertente, a relação jurídica sob exame se amolda nos exatos termos do art. 3º § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, o contrato em questão é o que se denomina contrato de adesão, no qual o consumidor se sujeita a condições previamente estabelecidas. 4. Alegação de atraso na entrega do imóvel por parte do autor. Parte ré comprovou a expedição do habite-se e a entrega de unidades para outros consumidores. 4.1 O habite-se é considerado o marco temporal que define, me regra, a entrega do imóvel, porquanto é certificado que está pronto para habitação, assim como é aceito como garantia para o financiamento imobiliário. 4.2 Comprovada a expedição da carta de habite-se, cabe ao autor comprovar a existência de impedimento injustificado por parte do vendedor que crie obstáculo para a entrega do imóvel ou realização do financiamento. 4.3 Conclui-se que o apelante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabe (art. 373, I,); já que, em relação ao apelado, não provou a existência de qualquer empecilho para entrega do imóvel, ou seja, o fato constitutivo do seu direito. Sentença mantida. 5. Celebrado contrato de promessa de compra e venda de imóvel, não pretendo mais o promitente comprador manter-se no contrato, é possível a rescisão (resilição) contratual. Neste caso, é admitida a retenção pela promitente vendedora de parte das parcelas pagas, a título de ressarcimento pelas despesas operacionais. No caso a retenção a título de arras. No entanto, é abusiva a cláusula contratual que fixa percentual de modo excessivo. Precedentes jurisprudenciais. Sentença mantida. 6. PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES AFASTADAS. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Data do Julgamento : 01/08/2018
Data da Publicação : 07/08/2018
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
Mostrar discussão