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Jurisprudência


TJDF APC - 1113066-20160310190374APC

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. NEXO DE CAUSALIDADE. PROVA SUFICIENTE. GENITORA DA VÍTIMA. PROVA DE INEXISTÊNCIA DE OUTROS HERDEIROS. DESNECESSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. A Lei nº 6.194/74 é clara ao estabelecer em seu artigo 5º, §1º, alínea a, que a certidão de óbito, o registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova de qualidade de beneficários no caso de morte são documentos aptos a comprovar o nexo de causa e efeito entre a morte e o acidente, e a legitimidade para postular o benefício. 1.2 No particular, extrai-se da análise do Boletim de Ocorrência e da certidão de óbito o nexo de causalidade entre a morte do filho da autora e o sinistro, não pairando dúvidas de que o falecimento se deu em razão do acidente automobilístico (atropelamento). 1.3. Nessa feita, uma vez que a documentação acostada aos autos se mostra suficiente para comprovar que a morte da vítima adveio de acidente de trânsito, e não havendo qualquer indício que infirme essa apreensão, não há necessidade de apresentação de qualquer outro documento. 2. Nos termos do art. 4º da lei 6.194/74, vigente à época dos fatos, a indenização, no caso de morte será paga de acordo com o disposto no art. 792 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, que por sua vez dispõe que na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária. 2.1. A documentação carreada aos autos é hábil para provar a qualidade de beneficiária do segurado, não havendo necessidade de se provar a inexistência de outros herdeiros, ante a impossibilidade de se produzir prova negativa e de inexistir previsão legal nesse sentido. Ademias, a informação fornecida pelo INSS indica a inexistência de cônjuge e de descendentes, bem como que a única ascendente viva é a parte autora. 3. O colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.483.620/SC, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso. 3.1. O aludido entendimento foi ratificado em setembro de 2016, com a edição da Súmula 580, que dispõe o seguinte: A correção monetária nas indenizações de seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no parágrafo 7º do artigo 5º da Lei nº 6.194/1974, redação dada pela Lei nº 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso. 4. Comprovado o óbito do beneficiário não há se falar em pagamento da metade da indenização devida por lei, conforme postulado pela apelante sem qualquer substrato fático ou jurídico. 5. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 01/08/2018
Data da Publicação : 07/08/2018
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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