TJDF APC - 1113068-20171610004043APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA EM CONDOMÍNIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA REPRESENTAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE RESCISÃO CONTRATUAL ENCAMINHADA PELO CONTRATANTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS OU INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL POR PARTE DA CONTRATADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, INCISO II, DO CPC. RESCISÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. COMUNICAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL QUANDO O CONTRATANTE JÁ ESTAVA INADIMPLENTE POR QUATRO MESES. INEXISTÊNCIA DE RESSALVAS. PAGAMENTO DOS VALOERS CORRESPONDENTES AOS MESES DE SERVIÇOS PRESTADOS. CLÁUSULA PENAL. APLICAÇÃO. RESCISÃO IMOTIVADA OU DESISTÊNCIA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL IMPLEMENTADA PELO JUÍZO A QUO. POSSIBILIDADE. ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARÂMETRO. VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 85, §2º, DO CPC. PERCENTUAL REMUNERA DIGNAMENTE O TRABALHO DESENVOLVIDO PELOS PATRONOS DAS PARTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.PROPORCIONALIDADE ENTRE O QUANTITATIVO DE PEDIDOS ISOLADAMENTE CONSIDERADOS QUE FORAM DEFERIDOS, EM CONTRAPOSIÇÃO AOS INDEFERIDOS, E A PROPORÇÃO DA PERDA EM RELAÇÃO A ELES. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/2015. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Apesar de o réu/apelante ter afirmado a ilegitimidade de terceiro para representar a autora/apelada, constituída sob a forma de empresa individual de responsabilidade limitada (fls. 13/15), observa-se, da procuração de fl. 16, que esta outorgou poderes de representação para aquele, não havendo o que se falar em necessidade de regularização de sua representação, tanto na seara processual, quanto no ato de celebração do contrato que fundamenta a demanda. Preliminar rejeitada. 2 - Na espécie, as partes celebraram contrato que tinha como objeto a prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva, com substituição de equipamento e peças de reposição até o conserto do mesmos, relacionados à manutenção nos portões no tocante à serralheria e automação eletrônica; manutenção de toda a rede elétrica; manutenção de CFTV e controle de acesso; manutenção dos interfones e centrais; e manutenção do sistema de antena coletiva. Por tais serviços, o condomínio apelante deveria pagar à apelada 24 (vinte e quatro) mensalidades de R$ 2.000,00 (fls. 17/30). 2.1 - Embora o apelante tenha afirmado a ocorrência de falha na prestação dos serviços, não comprovou suas alegações. Isso porque, dos relatórios de atendimento consta a descrição do que foi realizado pelo técnico da apelada e a assinatura do preposto/funcionário do condomínio recorrente, o que comprova a efetiva prestação dos serviços (até agosto de 2016), não tendo este se desincumbido de demonstrar eventual desídia da apelada quanto ao atendimento dos chamados por ele realizados, em observância ao art. 373, inciso II, do CPC. Some-se a isso o fato de que inexiste qualquer reclamação por parte do apelante junto à empresa apelada. 2.1.1 - Encaminhada notificação de rescisão contratual pelo condomínio recorrente em 22/08/2016 (fl. 47/48) e não se vislumbrando a falha na prestação do serviço nem inadimplemento contratual por parte da apelada, não pode esta ser responsabilizada pela rescisão do contrato celebrado pelas partes. 2.2 - Considerando que, pela Cláusula Sexta, item 10.1 do referido contrato (fl. 28), o condomínio apelante se obrigou a pagar à apelada a importância de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), parcelada em 24 (vinte e quatro) meses, no valor de R$ 2.000,00, cada, e que os serviços foram prestados até agosto de 2016, tendo o recorrente admitido a cessação dos pagamentos a partir de março/2016, deve ele adimplir a obrigação no período de março até agosto de 2016, não havendo o que se falar em rescisão retroativa, bastando, para tanto, simples leitura da notificação de fls. 47/48, encaminhada quando o apelante já estava inadimplente em relação a 4 (quatro) meses e sem a aposição de qualquer ressalva. Repise-se que o valor retromencionado deveria ser pago mensalmente, independentemente do número de atendimentos realizados. 2.3 - Considerando que o apelante manifestou seu desejo de rescindir o contrato havido entre as partes nos termos da notificação de fls. 47/48, datada de 22/08/2016, antes do seu termo final (31/12/2018), cabível a aplicação da multa prevista na Cláusula Sétima, item 12.2, do referido instrumento (fl. 28), estabelecida para os casosde rescisão imotivada ou de desistência do contrato. 2.3.1 - A redução da multa compensatória implementada pelo Juízo de primeiro grau, em observância ao disposto no 413 do Código Civil, mostra-se adequada aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e evita o enriquecimento sem causa da apelada, observados os valores por ela despendidos para cobrir as despesas que eventualmente tenha suportado com a administração do contrato entabulado. 2.4 - No tocante ao pedido de diminuição dos honorários sucumbenciais e sua redistribuição, importante frisar que, sobre o tema, o art. 85, §2º, do CPC, estabeleceu que referida verba será fixada entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Infere-se, portanto, do dispositivo legal retrodisposto, a existência parâmetros ordinários para a fixação dos honorários sucumbenciais: sobre valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 2.4.1 - Tendo em vista que no feito ora analisado existiu condenação (ao pagamento das prestações referentes aos meses de março a agosto/2016 e da multa compensatória), este deve ser o parâmetro a ser utilizado. Ademais, considerando que a valoração do trabalho empreendido pelos patronos das partes deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de forma a remunerar dignamente o labor desenvolvido, não podendo ser aviltante nem acarretar enriquecimento sem causa, observados a natureza, a importância, o tempo despendido, o percentual de 10% fixado para a referida verba revela-se adequado ao fim em questão. 2.4.2 - É firme na jurisprudência que para a fixação dos ônus de sucumbência deve-se levar em consideração o quantitativo de pedidos isoladamente considerados que foram deferidos, em contraposição aos indeferidos, considerando, também, a proporção da perda em relação a eles. Na espécie, verifica-se que os pedidos autorais foram julgados parcialmente procedentes. Visto isso, levando-se em consideração o quantitativo de pedidos isoladamente considerados que foram deferidos, em contraposição aos indeferidos, e a proporção da perda em relação a eles, a distribuição das verbas sucumbenciais realizada pelo d. Juízo a quo, que condenou a apelada ao pagamento de 20% e o réu de 80%, mostra-se em consonância com o entendimento jurisprudencial desta E. Corte de Justiça. 2.5 - O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). 3 - Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA EM CONDOMÍNIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA REPRESENTAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE RESCISÃO CONTRATUAL ENCAMINHADA PELO CONTRATANTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS OU INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL POR PARTE DA CONTRATADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, INCISO II, DO CPC. RESCISÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. COMUNICAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL QUANDO O CONTRATANTE JÁ ESTAVA INADIMPLENTE POR QUATRO MESES. INEXISTÊNCIA DE RESSALVAS. PAGAMENTO DOS VALOERS CORRESPONDENTES AOS MESES DE SERVIÇOS PRESTADOS. CLÁUSULA PENAL. APLICAÇÃO. RESCISÃO IMOTIVADA OU DESISTÊNCIA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL IMPLEMENTADA PELO JUÍZO A QUO. POSSIBILIDADE. ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARÂMETRO. VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 85, §2º, DO CPC. PERCENTUAL REMUNERA DIGNAMENTE O TRABALHO DESENVOLVIDO PELOS PATRONOS DAS PARTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.PROPORCIONALIDADE ENTRE O QUANTITATIVO DE PEDIDOS ISOLADAMENTE CONSIDERADOS QUE FORAM DEFERIDOS, EM CONTRAPOSIÇÃO AOS INDEFERIDOS, E A PROPORÇÃO DA PERDA EM RELAÇÃO A ELES. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/2015. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Apesar de o réu/apelante ter afirmado a ilegitimidade de terceiro para representar a autora/apelada, constituída sob a forma de empresa individual de responsabilidade limitada (fls. 13/15), observa-se, da procuração de fl. 16, que esta outorgou poderes de representação para aquele, não havendo o que se falar em necessidade de regularização de sua representação, tanto na seara processual, quanto no ato de celebração do contrato que fundamenta a demanda. Preliminar rejeitada. 2 - Na espécie, as partes celebraram contrato que tinha como objeto a prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva, com substituição de equipamento e peças de reposição até o conserto do mesmos, relacionados à manutenção nos portões no tocante à serralheria e automação eletrônica; manutenção de toda a rede elétrica; manutenção de CFTV e controle de acesso; manutenção dos interfones e centrais; e manutenção do sistema de antena coletiva. Por tais serviços, o condomínio apelante deveria pagar à apelada 24 (vinte e quatro) mensalidades de R$ 2.000,00 (fls. 17/30). 2.1 - Embora o apelante tenha afirmado a ocorrência de falha na prestação dos serviços, não comprovou suas alegações. Isso porque, dos relatórios de atendimento consta a descrição do que foi realizado pelo técnico da apelada e a assinatura do preposto/funcionário do condomínio recorrente, o que comprova a efetiva prestação dos serviços (até agosto de 2016), não tendo este se desincumbido de demonstrar eventual desídia da apelada quanto ao atendimento dos chamados por ele realizados, em observância ao art. 373, inciso II, do CPC. Some-se a isso o fato de que inexiste qualquer reclamação por parte do apelante junto à empresa apelada. 2.1.1 - Encaminhada notificação de rescisão contratual pelo condomínio recorrente em 22/08/2016 (fl. 47/48) e não se vislumbrando a falha na prestação do serviço nem inadimplemento contratual por parte da apelada, não pode esta ser responsabilizada pela rescisão do contrato celebrado pelas partes. 2.2 - Considerando que, pela Cláusula Sexta, item 10.1 do referido contrato (fl. 28), o condomínio apelante se obrigou a pagar à apelada a importância de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), parcelada em 24 (vinte e quatro) meses, no valor de R$ 2.000,00, cada, e que os serviços foram prestados até agosto de 2016, tendo o recorrente admitido a cessação dos pagamentos a partir de março/2016, deve ele adimplir a obrigação no período de março até agosto de 2016, não havendo o que se falar em rescisão retroativa, bastando, para tanto, simples leitura da notificação de fls. 47/48, encaminhada quando o apelante já estava inadimplente em relação a 4 (quatro) meses e sem a aposição de qualquer ressalva. Repise-se que o valor retromencionado deveria ser pago mensalmente, independentemente do número de atendimentos realizados. 2.3 - Considerando que o apelante manifestou seu desejo de rescindir o contrato havido entre as partes nos termos da notificação de fls. 47/48, datada de 22/08/2016, antes do seu termo final (31/12/2018), cabível a aplicação da multa prevista na Cláusula Sétima, item 12.2, do referido instrumento (fl. 28), estabelecida para os casosde rescisão imotivada ou de desistência do contrato. 2.3.1 - A redução da multa compensatória implementada pelo Juízo de primeiro grau, em observância ao disposto no 413 do Código Civil, mostra-se adequada aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e evita o enriquecimento sem causa da apelada, observados os valores por ela despendidos para cobrir as despesas que eventualmente tenha suportado com a administração do contrato entabulado. 2.4 - No tocante ao pedido de diminuição dos honorários sucumbenciais e sua redistribuição, importante frisar que, sobre o tema, o art. 85, §2º, do CPC, estabeleceu que referida verba será fixada entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Infere-se, portanto, do dispositivo legal retrodisposto, a existência parâmetros ordinários para a fixação dos honorários sucumbenciais: sobre valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 2.4.1 - Tendo em vista que no feito ora analisado existiu condenação (ao pagamento das prestações referentes aos meses de março a agosto/2016 e da multa compensatória), este deve ser o parâmetro a ser utilizado. Ademais, considerando que a valoração do trabalho empreendido pelos patronos das partes deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de forma a remunerar dignamente o labor desenvolvido, não podendo ser aviltante nem acarretar enriquecimento sem causa, observados a natureza, a importância, o tempo despendido, o percentual de 10% fixado para a referida verba revela-se adequado ao fim em questão. 2.4.2 - É firme na jurisprudência que para a fixação dos ônus de sucumbência deve-se levar em consideração o quantitativo de pedidos isoladamente considerados que foram deferidos, em contraposição aos indeferidos, considerando, também, a proporção da perda em relação a eles. Na espécie, verifica-se que os pedidos autorais foram julgados parcialmente procedentes. Visto isso, levando-se em consideração o quantitativo de pedidos isoladamente considerados que foram deferidos, em contraposição aos indeferidos, e a proporção da perda em relação a eles, a distribuição das verbas sucumbenciais realizada pelo d. Juízo a quo, que condenou a apelada ao pagamento de 20% e o réu de 80%, mostra-se em consonância com o entendimento jurisprudencial desta E. Corte de Justiça. 2.5 - O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). 3 - Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
01/08/2018
Data da Publicação
:
07/08/2018
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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