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Jurisprudência


TJDF APC - 1113070-20170110106393APC

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DE VIA ELEITA. REJEIÇÃO. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO EXCESSO DE COBRANÇA. REITERAÇÃO DA COBRANÇA INDEVIDA APÓS COISA JULGADA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE SENTENÇA JUDICIAL. DESCASO DA EMPRESA. QUANTUM. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O processo anterior de nº 2015.01.01.08514-8 teve seu pedido delimitado ao período de 11/2014 a 08/2015, de forma que as cobranças posteriores e objeto da presente ação fogem do efeito da respectiva coisa julgada. Assim, não há se falar em cumprimento de sentença de valores que não foram objeto do pedido inicial em processo anterior, o que impõe a rejeição da preliminar de inadequação da via processual eleita. 1.1. Ademais, não seria possível para a parte autora postular em cumprimento de sentença a condenação da recorrente em danos morais, pelas cobranças indevidas posteriores, já declaradas excessivas em provimento jurisdicional transitado em julgado. 2. Quanto à alegação da necessidade de distribuição por dependência ao processo anteriormente ajuizado, a questão cuida de modificação de competência por conexão, que, em tese, demandaria a remessa dos autos ao órgão jurisdicional prevento. Ocorre que, nos termos da súmula 235 do STJ e do art. 55, § 1º do CPC, a conexão não determina a reunião dos processos quando um deles já foi julgado. 3. Apesar de a ré alegar que após a sentença judicial, na qual houve a definição do valor das mensalidades, houve a contratação de novo serviços que acarretaram a majoração dos valores do pacote, não há nos autos nenhuma prova que corrobore tal afirmação. 4. Uma vez fixado o valor em sentença judicial transitada em julgado, a cobrança de valores superiores evidencia total desrespeito com as decisões judiciais, configurando, pois, falha na prestação do serviço. 4.1. Sob essa ótica, a reiteração das cobranças indevidas, após decisão judicial em outros autos, sem qualquer justificativa plausível por parte da requerida, dá azo à condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 5. A fixação do valor dos danos morais há de se atentar para a extensão da dor, do sentimento, das marcas deixadas pelo evento danoso, e ainda as condições sociais e econômicas da vítima e as da pessoa obrigada. Essa compensação não pode ser fonte de enriquecimento sem causa da vítima e nem de empobrecimento do devedor. 5.1. Nessa árdua tarefa, cabe ao Poder Judiciário adotar medidas severas e comprometidas hábeis a desestimular as infrações das regras consumeristas, por meio do arbitramento de quantia que cumpra o perfil de advertência à instituição financeira envolvida, sob pena de incentivo à impunidade e de desrespeito ao consumidor. 5.2. Nesse aspecto, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o montante fixado a título de danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), deve ser mantido, eis que atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades acima delineadas, notadamente em razão da função pedagógica, considerando a capacidade econômica da apelante e a abusividade de sua conduta, que denota absoluto desrespeito ao prestação jurisdicional. 6. O arbitramento dos honorários advocatícios deve refletir não apenas a complexidade da matéria ou da tramitação do feito, mas, sobretudo, o compromisso ético e científico do patrono com a realização do direito em questão. 6.1. A valoração do trabalho empreendido pelo i. patrono da parte autora (que, in casu, obteve êxito na demanda) deve guardar relação de proporcionalidade com o momento, a natureza, a importância, o tempo, além de outros requisitos que possam ser determinantes na fixação do quantum devido a título de honorários advocatícios. 6.2. No presente caso, não se observa na r. sentença a desobediência aos ditames legais, não merecendo reparos a fixação de honorários, que foram fixados com razoabilidade e respeito à atividade exercida. 7. Apelação da ré conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 01/08/2018
Data da Publicação : 07/08/2018
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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