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Jurisprudência


TJDF APC - 1113071-20140110664802APC

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE OBRIGAÇÃO HAVIDA ENTRE AS PARTES COM CONSEQUENTE DECLARAÇÃO DE DIREITO DE CRÉDITO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA AÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ART. 844 DO CC/2002. PRESCRIÇÃO TRIENAL. FATO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. APERFEIÇOAMENTO. REALIZAÇÃO TARDIA. DEMORA NA CITAÇÃO. FATO ATRIBUÍVEL AO FUNCIONAMENTO DO MECANISMO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE AUTORA. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. TERMO A QUO. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO C. STJ. SISTEMA DE PRECEDENTES DO CPC. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA NÃO VERIFICADA.SUCUMBÊNCIA RECÍPRIOCA, MAS NÃO EQUIVALENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. APLICABILIDADE. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - A prescrição extintiva pode ser conceituada como extinção do direito de ação em razão da inércia de seu titular durante certo lapso de tempo, ausentes causas obstaculizadoras de seu curso, gerando efeitos endo e exoprocessuais. Depreende-se, portanto, que para que a prescrição reste configurada, necessário se faz a presença do direito de ação, a inércia do titular do direito de ação, transcurso de prazo e a inexistência de causas que impeçam sua fluência normal. 1.1 - Em nosso ordenamento, o prazo prescricional está submetido ao princípio da actio nata, segundo o qual a prescrição se inicia com o nascimento da pretensão ou da ação, que, por sua vez, decorre da violação do direito, conforme estabelece o Código Civil, em seu art. 189. 1.2 - Embora o autor/apelado tenha nomeado o presente feito como ação de cobrança, esta tem por objetivo o reconhecimento de uma obrigação havida entre credor e devedor, acarretando a declaração formal do direito de crédito, porém, conforme exposto na sentença recorrida, referida parte olvidou-se de demonstrar a obrigação avençada (a locação de imóvel mediante o pagamento de dois alugueis adiantados como forma de garanti-la), não se verificando dos autos prova ou indício de prova da celebração do mencionado negócio jurídico, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, não tendo o apelado se insurgido nessa instância recursal quanto ao fundamento externado pelo d. Juízo de primeiro grau a respeito. 1.3 - Considerando que, in casu, o próprio réu/apelante afirmou ter se deparado com dois depósitos realizados pelo recorrido, sem qualquer fundamento, no valor de R$ 4.999,99, em 20/09/2013, e de R$ 3.000,01, em 23/09/2013, certo é que estamos diante de uma ação de enriquecimento sem causa, consoante art. 884 do CC/2002, cujos requisitos são o enriquecimento de alguém, o empobrecimento correspondente de outrem, a relação de causalidade entre ambos, a ausência de causa jurídica e a inexistência de ação específica, de acordo com lição do Min. Cezar Peluso, in Código Civil Comentado, Manole, 2012, p. 899, cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos, nos termos do art.206,§3º,incisoIV, do Código Civil. 1.4 - Quanto às causas interruptivas da prescrição, prevê o artigo 202, inciso I do CC/2002, que a prescrição será interrompida por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual. 1.5 - À luzdoart.219doCPC/1973, vigente à época da propositura da ação, oônusdepromoveracitaçãodapartecontráriaera incumbência da partecredora. Ocorrendoacitaçãoválida,ainterrupçãodaprescriçãoretroagiriaàdatadaproposituradaação,sendoquesomentepoderiaocorrerumavez.Casocontrário,nãohavendoacitaçãonaformaregular,haver-se-iapornãointerrompidaaprescrição. 1.5.1 - Cabe ressaltarqueoendereçodo réuera (e ainda é)fundamentalparaoajuizamentodaação,demodonãosóaviabilizaroatocitatório,comosuspenderoprazoprescricional,conformedisposiçãoprocessual. 1.6 - A jurisprudência pátria, ante a grande quantidade de ações judiciais em trâmite e do atraso inerente ao mecanismo da justiça, firmou-se no sentido de não acolher da arguição de prescrição ou decadênciaquando não implementada a citação nos prazos processualmente previstos em razão da morosidade judicial e quando não evidenciada conduta negligente por parte do autor em promover a localização do réu, tendo, inclusive, o C. STJ sumulado a matéria por meio do Enunciado nº 106 (Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência). 1.6.1 - Com o advento do CPC/2015, a matéria em comento restou positivada em seu art. 240, sendo que, no §3º do mencionado dispositivo legal quedou-se estabelecido que a demora na citação do réu imputável exclusivamente ao próprio Judiciário não teria o condão de prejudicar o credor. 1.7 - No caso vertente, embora a citação do réu/apelante tenha se concretizado quando já transcorrido o prazo prescricional de três anos, verifica-se dos autos que o autor/apelado sempre se manteve diligente junto ao d. Juízo de primeiro grau, com o objetivo de implementar o ato citatório, impulsionando o processo com o cumprimento das determinações judiciais, restando, portanto, descaracterizada a sua desídia. Além disso, considerando o tempo despendido internamente pelo próprio Judiciário a fim de efetivar a citação mencionada, verifica-se que a demora deve a ele ser imputável, o que impede a consumação da prescrição, nos termos da Súmula nº 106 do C. STJ e do art. 240, §3º, do CPC. 2 - Quanto ao termo a quo para a incidência dos juros de mora atinentes ao valor a ser devolvido pelo apelante ao apelado, nos termos da condenação que lhe foi imposta pelo d. Juízo de primeiro grau na sentença ora combatida, a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. 2.1 - Observado o sistema de precedentes contemplado no CPC∕2015, o julgador deve considerar os enunciados das súmulas do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, negando provimento a recurso que lhe for contrário (art. 927, inciso IV, e art. 932, inciso IV, alínea a, do CPC∕2015). Nessa senda, considerando que o caso posto sub judice se trata de responsabilidade extracontratual e que a sentença prolatada está em consonância com o entendimento contido no Enunciado nº 54 do C. STJ, não há motivo para sua modificação de forma a contemplar como termo a quo a data da citação do apelante. 3 - Acerca da redistribuição dos ônus sucumbenciais, é firme na jurisprudência que para a fixação dos ônus de sucumbência deve-se levar em consideração o quantitativo de pedidos isoladamente considerados que foram deferidos, em contraposição aos indeferidos, considerando, também, a proporção da perda em relação a eles. 3.1 - Na espécie, verifica-se que o apelado pleiteou na petição inicial a condenação do apelante à devolução do importe de R$ 8.000,00 e o pagamento de indenização por danos materiais e morais no valor de R$ 503.600,00, pedidos estes que julgados parcialmente procedentes para condenar o apelante a devolver, tão somente, os R$ 8.000,00. Visto isso, levando-se em consideração o quantitativo de pedidos isoladamente considerados que foram deferidos, em contraposição aos indeferidos, e a proporção da perda em relação a eles, a distribuição das verbas sucumbenciais deve ser modificada. 4 - O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). 5 - Apelação conhecida e parcialmente provida apenas para modificar a r. sentença prolatada no tocante aos ônus sucumbenciais e, em razão da sucumbência recíproca, mas não equivalente, condenar as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, distribuídos na proporção de 60% de responsabilidade do apelado e de 40% de responsabilidade do apelante. Fixação de honorários recursais.

Data do Julgamento : 01/08/2018
Data da Publicação : 07/08/2018
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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