TJDF APC - 1113474-20140110269772APC
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA. QUERELA NULLITATIS. TARE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. LEI DISTRITAL Nº 4.732/2011. REMISSÃO DA DÍVIDA. CONSTITUCIONALIDADE. ANÁLISE PELO STF. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO DEFINITIVO. PERDA DO OBJETO. POSSIBILIDADE. QUESTÃO PREJUDICIAL. INTERESSE DE AGIR. SUSPENSÃO DO PROCESSO. SENTENÇA CASSADA. 1 - A Ação Declaratória de Inexistência - querela nullitatis - ora em análise tem como objeto a declaração de nulidade dos atos processuais praticados desde a prolação do Acórdão nº 598854 por esta eg. Quinta Turma Cível no bojo da Ação Civil Pública nº 2004.01.1.117994-3, ajuizada pelo ora Apelante em desfavor dos Apelados, sob o argumento de que não houve a citação válida dos Réus na mencionada demanda. 2 - Levando-se em consideração que no bojo da Ação Civil Pública nº 2004.01.1.117994-3 discute-se a nulidade do Termo de Acordo de Regime Especial (TARE) nº 96/2003 - SUREC/SEFP celebrado entre as partes Apeladas, forçoso concluir que a eventual declaração de constitucionalidade da Lei Distrital nº 4.732/2011, que suspendeu exigibilidade dos créditos tributários resultantes da diferença verificada entre o regime normal de apuração do ICMS e o regime especial decorrente da Lei Distrital nº 2.381/99 (TARE) e concedeu a remissão aos créditos cuja exigibilidade foi suspensa após o transcurso dos prazos estipulados em lei, acarretará a perda superveniente de objeto da Ação Civil Pública nº 2004.01.1.117994-3 e, portanto, a demanda ora em análise perderá sua razão de existir. 3 - A despeito do Conselho Especial deste TJDFT ter, na ADI 2012 00 2 014916-6, reconhecido a constitucionalidade da Lei Distrital nº 4.732/2011, verifica-se que o acórdão prolatado na Ação Direta de Inconstitucionalidade ainda não transitou em julgado, estando pendente a apreciação de Recurso Extraordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal (RE nº 851.421/DF), cuja repercussão geral já fora reconhecida. 4 - Uma vez que não foi finalizada a controvérsia sobre a constitucionalidade, ou não, da Lei Distrital nº 4.732/2011, ante a pendência de Recurso Extraordinário manejado pelo Parquet, mostra-se prudente a suspensão do presente Feito, por se tratar de questão prejudicial ao julgamento da presente demanda. Apelação Cível parcialmente provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA. QUERELA NULLITATIS. TARE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. LEI DISTRITAL Nº 4.732/2011. REMISSÃO DA DÍVIDA. CONSTITUCIONALIDADE. ANÁLISE PELO STF. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO DEFINITIVO. PERDA DO OBJETO. POSSIBILIDADE. QUESTÃO PREJUDICIAL. INTERESSE DE AGIR. SUSPENSÃO DO PROCESSO. SENTENÇA CASSADA. 1 - A Ação Declaratória de Inexistência - querela nullitatis - ora em análise tem como objeto a declaração de nulidade dos atos processuais praticados desde a prolação do Acórdão nº 598854 por esta eg. Quinta Turma Cível no bojo da Ação Civil Pública nº 2004.01.1.117994-3, ajuizada pelo ora Apelante em desfavor dos Apelados, sob o argumento de que não houve a citação válida dos Réus na mencionada demanda. 2 - Levando-se em consideração que no bojo da Ação Civil Pública nº 2004.01.1.117994-3 discute-se a nulidade do Termo de Acordo de Regime Especial (TARE) nº 96/2003 - SUREC/SEFP celebrado entre as partes Apeladas, forçoso concluir que a eventual declaração de constitucionalidade da Lei Distrital nº 4.732/2011, que suspendeu exigibilidade dos créditos tributários resultantes da diferença verificada entre o regime normal de apuração do ICMS e o regime especial decorrente da Lei Distrital nº 2.381/99 (TARE) e concedeu a remissão aos créditos cuja exigibilidade foi suspensa após o transcurso dos prazos estipulados em lei, acarretará a perda superveniente de objeto da Ação Civil Pública nº 2004.01.1.117994-3 e, portanto, a demanda ora em análise perderá sua razão de existir. 3 - A despeito do Conselho Especial deste TJDFT ter, na ADI 2012 00 2 014916-6, reconhecido a constitucionalidade da Lei Distrital nº 4.732/2011, verifica-se que o acórdão prolatado na Ação Direta de Inconstitucionalidade ainda não transitou em julgado, estando pendente a apreciação de Recurso Extraordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal (RE nº 851.421/DF), cuja repercussão geral já fora reconhecida. 4 - Uma vez que não foi finalizada a controvérsia sobre a constitucionalidade, ou não, da Lei Distrital nº 4.732/2011, ante a pendência de Recurso Extraordinário manejado pelo Parquet, mostra-se prudente a suspensão do presente Feito, por se tratar de questão prejudicial ao julgamento da presente demanda. Apelação Cível parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
01/08/2018
Data da Publicação
:
08/08/2018
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
Mostrar discussão