TJDF APC - 1113489-20170110287128APC
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DIREITO CIVIL. CASAMENTO. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. SEPARAÇÃO DE FATO POST MORTEM. INTERRUPÇÃO DO CONVÍVIO CONJUGAL. ÔNUS PROBATÓRIO. PROVA TESTEMUNHAL. VALORAÇÃO DA PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. TESTEMUNHAS REFERENCIAIS. PARTILHA. PARTICIPAÇÃO. IMÓVEL ADQUIRIDO ANTERIORMENTE AO VÍNCULO CONJUGAL. DOAÇÃO. SUB-ROGAÇÃO. BEM INCOMUNICÁVEL. CRÉDITOS DECORRENTES DE VERBAS SALARIAIS. FATO GERADOR E RECLAMAÇÃO JUDICIAL ANTERIORES AO CASAMENTO. EXCLUSÃO DO PATRIMÔNIO COMUM. 1. A valoração da prova se submete ao princípio da persuasão racional, a partir do qual o julgador possui liberdade para formar o seu convencimento atribuindo às provas produzidas o peso que entender cabível, considerando os fatos alegados pelas partes. 2. As testemunhas trazidas pela ré/apelante revelam pouco conhecimento a respeito dos acontecimentos, o que decorre, naturalmente, de seu caráter referencial, meramente indiciário, já que, como deixaram claro em seus depoimentos, não tiveram contato direto com os fatos. 2.1 Uma vez constatado que as testemunhas dos autores/apelados demonstram maior conhecimento e guardam maior proximidade com os eventos, a sua percepção e, consequentemente, a sua versão se revelam mais verossímeis e, portanto, merecem ser valoradas com maior peso. 3. Assim, considerando as provas produzidas, não há como reconhecer a ocorrência de outro efeito jurídico senão aquele que restou declarado pelo d. julgador monocrático de primeiro grau, no sentido de que a ré/apelante e o de cujus encontravam-se separados de fato há mais de um ano quando da data do falecimento. 4. O artigo 1.659, inciso I, do Código Civil, não autoriza a comunicação de bens adquiridos mediante doação e os sub-rogados em seu lugar, tampouco daqueles integrados à esfera patrimonial do consorte falecido anteriormente ao casamento regido por comunhão parcial. 5. O artigo 1.659, inciso VI, do Código Civil, não autoriza a comunicação de proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge sob o regime da comunhão parcial, mormente quando o seu fato gerador e a sua reclamação judicial dizem respeito a períodos anteriores ao casamento. 6. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DIREITO CIVIL. CASAMENTO. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. SEPARAÇÃO DE FATO POST MORTEM. INTERRUPÇÃO DO CONVÍVIO CONJUGAL. ÔNUS PROBATÓRIO. PROVA TESTEMUNHAL. VALORAÇÃO DA PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. TESTEMUNHAS REFERENCIAIS. PARTILHA. PARTICIPAÇÃO. IMÓVEL ADQUIRIDO ANTERIORMENTE AO VÍNCULO CONJUGAL. DOAÇÃO. SUB-ROGAÇÃO. BEM INCOMUNICÁVEL. CRÉDITOS DECORRENTES DE VERBAS SALARIAIS. FATO GERADOR E RECLAMAÇÃO JUDICIAL ANTERIORES AO CASAMENTO. EXCLUSÃO DO PATRIMÔNIO COMUM. 1. A valoração da prova se submete ao princípio da persuasão racional, a partir do qual o julgador possui liberdade para formar o seu convencimento atribuindo às provas produzidas o peso que entender cabível, considerando os fatos alegados pelas partes. 2. As testemunhas trazidas pela ré/apelante revelam pouco conhecimento a respeito dos acontecimentos, o que decorre, naturalmente, de seu caráter referencial, meramente indiciário, já que, como deixaram claro em seus depoimentos, não tiveram contato direto com os fatos. 2.1 Uma vez constatado que as testemunhas dos autores/apelados demonstram maior conhecimento e guardam maior proximidade com os eventos, a sua percepção e, consequentemente, a sua versão se revelam mais verossímeis e, portanto, merecem ser valoradas com maior peso. 3. Assim, considerando as provas produzidas, não há como reconhecer a ocorrência de outro efeito jurídico senão aquele que restou declarado pelo d. julgador monocrático de primeiro grau, no sentido de que a ré/apelante e o de cujus encontravam-se separados de fato há mais de um ano quando da data do falecimento. 4. O artigo 1.659, inciso I, do Código Civil, não autoriza a comunicação de bens adquiridos mediante doação e os sub-rogados em seu lugar, tampouco daqueles integrados à esfera patrimonial do consorte falecido anteriormente ao casamento regido por comunhão parcial. 5. O artigo 1.659, inciso VI, do Código Civil, não autoriza a comunicação de proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge sob o regime da comunhão parcial, mormente quando o seu fato gerador e a sua reclamação judicial dizem respeito a períodos anteriores ao casamento. 6. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
01/08/2018
Data da Publicação
:
06/08/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
7ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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