TJDF APC - 1113521-20170310113043APC
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. ALIMENTANDA COM VINTE E UM ANOS DE IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMPROMETIMENTO LABORAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É cediço que a maioridade, por si só, não é suficiente para extinguir a prestação alimentícia, uma vez que doutrina e jurisprudência reconhecem que haverá situações que tal obrigação estender-se-á temporalmente. Nesse caso, o fundamento para o direito aos alimentos se modifica. Passa-se do dever de sustento dos pais em relação aos filhos, decorrente do exercício do poder familiar, para a obrigação fundada na relação de parentesco, consubstanciada no art. 1.696, do Código Civil. 2. Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que consagra a manutenção da prestação dos alimentos, diante de alimentando maior que possuir limitações causadas por enfermidade. Contudo, a recorrente não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a real necessidade do aumento da prestação, tendo apenas sustentado que é portadora de transtorno bipolar, que a impediria a ingressar no mercado de trabalho. 3. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. ALIMENTANDA COM VINTE E UM ANOS DE IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMPROMETIMENTO LABORAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É cediço que a maioridade, por si só, não é suficiente para extinguir a prestação alimentícia, uma vez que doutrina e jurisprudência reconhecem que haverá situações que tal obrigação estender-se-á temporalmente. Nesse caso, o fundamento para o direito aos alimentos se modifica. Passa-se do dever de sustento dos pais em relação aos filhos, decorrente do exercício do poder familiar, para a obrigação fundada na relação de parentesco, consubstanciada no art. 1.696, do Código Civil. 2. Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que consagra a manutenção da prestação dos alimentos, diante de alimentando maior que possuir limitações causadas por enfermidade. Contudo, a recorrente não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a real necessidade do aumento da prestação, tendo apenas sustentado que é portadora de transtorno bipolar, que a impediria a ingressar no mercado de trabalho. 3. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento
:
01/08/2018
Data da Publicação
:
10/08/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
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