TJDF APC - 1113522-20171110012962APC
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO EX-SÓCIO. CESSÃO DE QUOTAS SOCIAIS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 1.003 E 1.057 DO CC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Desconsiderada a personalidade jurídica da empresa executada, mantém-se a responsabilidade dos ex-sócios quanto às dívidas contraídas quando ainda integravam a sociedade. 2- Não são aplicáveis os arts. 1.003 e 1.057 do CC aos casos de desconsideração da personalidade jurídica, pois esta tem como fundamento o abuso de direito, quando a parte ainda integrava o quadro societário da pessoa jurídica alvo da execução. De igual modo, tais dispositivos dizem respeito às responsabilidades do dia a dia empresarial. 3- Na hipótese de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária, a responsabilidade do ex-sócio persiste mesmo após o prazo de dois anos da cessão integral das suas quotas. 4- APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO EX-SÓCIO. CESSÃO DE QUOTAS SOCIAIS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 1.003 E 1.057 DO CC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Desconsiderada a personalidade jurídica da empresa executada, mantém-se a responsabilidade dos ex-sócios quanto às dívidas contraídas quando ainda integravam a sociedade. 2- Não são aplicáveis os arts. 1.003 e 1.057 do CC aos casos de desconsideração da personalidade jurídica, pois esta tem como fundamento o abuso de direito, quando a parte ainda integrava o quadro societário da pessoa jurídica alvo da execução. De igual modo, tais dispositivos dizem respeito às responsabilidades do dia a dia empresarial. 3- Na hipótese de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária, a responsabilidade do ex-sócio persiste mesmo após o prazo de dois anos da cessão integral das suas quotas. 4- APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
Data do Julgamento
:
01/08/2018
Data da Publicação
:
10/08/2018
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
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