TJDF APC - 1113523-20160110664487APC
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUA CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE. VÍCIO DE INTIMAÇÃO. PUBLICAÇÃO EM NOME DE PATRONO QUE FIGUROU NA ATA DA AUDIÊNCIA E REQUERERU EXPRESSAMENTE A PUBLICAÇÃO DOS ATOS NO PRÓPRIO NOME. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. FATOS DEMONSTRADOS PELA PROVA DOCUMENTAL OU INCONTROVERSOS. OBJETO DA PROVA. CONVENCIMENTO JUDICIAL. ELEMENTOS DE CONVENCIMENTO DESNECESSÁRIO. MÉRITO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. NEGÓCIO JURÍDICO INVÁLIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. - O Juiz é o destinatário da prova, uma vez que sua produção tem por escopo auxiliá-lo na formação do seu convencimento (artigo 371 do Código de Processo Civil). Assim, caso entenda que os elementos carreados são suficientes para o julgamento, poderá proferir decisão. - Se há prova documental acerca dos fatos que se pretendia comprovar ou eles se tornaram incontroversos por falta de impugnação específica, não há razão para abertura da audiência de instrução e julgamento, a fim de colher prova testemunhal. Preliminar rejeitada. - Não há nulidade no ato de intimação publicado em nome de advogado que acompanhou as partes na audiência conciliação e cujo nome e condição foi registrada na respectiva ata. Ademais, se nessa oportunidade, formulou pedido expresso para que as publicações judiciais ocorressem em seu nome. Logo, alegar vício de intimação, seja por falta de procuração nos autos, seja porque cumpriu-se seu pedido de publicação em seu próprio nome, configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium). De mais a mais, os elementos existentes apontam que ambos patronos pertencem ao mesmo escritório. Não bastasse, nos termos do art. 278 do CPC, a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, configurando defesa de algibeira deixar para alegar o vício processual apenas e após verificar que a sentença não lhe foi favorável. - A exigência de outorga marital ou uxória visa preservar o patrimônio familiar, sendo obrigatória nos casos previstos no art. 1.647, do CC, em especial quando se tratar de alienação de bens imóveis, independentemente da natureza do bem - se comum ou particular. - A nulidade de Promessa de Compra e Venda de imóvel realizada sem outorga uxória alcança contrato acessório realizado com a finalidade de se efetivar o pagamento, tendo em vista que a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias (art. 184 CC). - A litigância de má-fé pressupõe conduta dolosa do litigante no embaraço do trâmite processual, sem prejuízo da existência do dano à parte contrária, situações não reveladas no caso presente. As alegações constantes no recurso dirigiram-se à legítima defesa do direito que a parte entendeu possuir. - APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUA CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE. VÍCIO DE INTIMAÇÃO. PUBLICAÇÃO EM NOME DE PATRONO QUE FIGUROU NA ATA DA AUDIÊNCIA E REQUERERU EXPRESSAMENTE A PUBLICAÇÃO DOS ATOS NO PRÓPRIO NOME. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. FATOS DEMONSTRADOS PELA PROVA DOCUMENTAL OU INCONTROVERSOS. OBJETO DA PROVA. CONVENCIMENTO JUDICIAL. ELEMENTOS DE CONVENCIMENTO DESNECESSÁRIO. MÉRITO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. NEGÓCIO JURÍDICO INVÁLIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. - O Juiz é o destinatário da prova, uma vez que sua produção tem por escopo auxiliá-lo na formação do seu convencimento (artigo 371 do Código de Processo Civil). Assim, caso entenda que os elementos carreados são suficientes para o julgamento, poderá proferir decisão. - Se há prova documental acerca dos fatos que se pretendia comprovar ou eles se tornaram incontroversos por falta de impugnação específica, não há razão para abertura da audiência de instrução e julgamento, a fim de colher prova testemunhal. Preliminar rejeitada. - Não há nulidade no ato de intimação publicado em nome de advogado que acompanhou as partes na audiência conciliação e cujo nome e condição foi registrada na respectiva ata. Ademais, se nessa oportunidade, formulou pedido expresso para que as publicações judiciais ocorressem em seu nome. Logo, alegar vício de intimação, seja por falta de procuração nos autos, seja porque cumpriu-se seu pedido de publicação em seu próprio nome, configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium). De mais a mais, os elementos existentes apontam que ambos patronos pertencem ao mesmo escritório. Não bastasse, nos termos do art. 278 do CPC, a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, configurando defesa de algibeira deixar para alegar o vício processual apenas e após verificar que a sentença não lhe foi favorável. - A exigência de outorga marital ou uxória visa preservar o patrimônio familiar, sendo obrigatória nos casos previstos no art. 1.647, do CC, em especial quando se tratar de alienação de bens imóveis, independentemente da natureza do bem - se comum ou particular. - A nulidade de Promessa de Compra e Venda de imóvel realizada sem outorga uxória alcança contrato acessório realizado com a finalidade de se efetivar o pagamento, tendo em vista que a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias (art. 184 CC). - A litigância de má-fé pressupõe conduta dolosa do litigante no embaraço do trâmite processual, sem prejuízo da existência do dano à parte contrária, situações não reveladas no caso presente. As alegações constantes no recurso dirigiram-se à legítima defesa do direito que a parte entendeu possuir. - APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
Data do Julgamento
:
01/08/2018
Data da Publicação
:
10/08/2018
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
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