TJDF APC - 1113533-20160110941007APC
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. EDIFICAÇÃO ERIGIDA EM ÁREA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO. PRETENSÃO DE OBSTAR A ATUAÇÃO DOS ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO. LEGÍTIMO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. A Administração Pública, com esteio no princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, deve se valer de seu poder de polícia, para coibir atividades que venham a causar danos à sociedade. O direito constitucional à moradia e à função social da propriedade não constituem garantias aptas a assegurar a ocupação irregular de área pública. A ausência de alvará de construção autoriza a demolição de edificação erigida irregularmente, nos termos do artigo 51 da Lei Distrital n. 2.105/98. O direito constitucional à dignidade da pessoa humana e à moradia, bem como o princípio da função social da propriedade não constituem garantias aptas a assegurar a ocupação irregular de área pública. Apelação Cível conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. EDIFICAÇÃO ERIGIDA EM ÁREA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO. PRETENSÃO DE OBSTAR A ATUAÇÃO DOS ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO. LEGÍTIMO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. A Administração Pública, com esteio no princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, deve se valer de seu poder de polícia, para coibir atividades que venham a causar danos à sociedade. O direito constitucional à moradia e à função social da propriedade não constituem garantias aptas a assegurar a ocupação irregular de área pública. A ausência de alvará de construção autoriza a demolição de edificação erigida irregularmente, nos termos do artigo 51 da Lei Distrital n. 2.105/98. O direito constitucional à dignidade da pessoa humana e à moradia, bem como o princípio da função social da propriedade não constituem garantias aptas a assegurar a ocupação irregular de área pública. Apelação Cível conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido.
Data do Julgamento
:
02/08/2018
Data da Publicação
:
06/08/2018
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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