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Jurisprudência


TJDF APC - 1113606-20150110636032APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO RETIDO. ADMISSIBILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA HOSPEDEIRA DE BLOG. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIAS JORNALÍSTICAS. CONTEÚDO OFENSIVO. AGENTE PÚBLICO. EXCESSOS AO DIREITO DE INFORMAR. DANOS MORAIS. VALOR INDENIZATÓRIO. DIREITO DE RESPOSTA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. Conhecido o agravo retido interposto sob a égide do Art. 523 do CPC/1973.1.1. Reconhecida a legitimidade passiva da empresa hospedeira do blog, com base no Art. 19 da Lei nº 12.965/2014, visto que, após decisão judicial determinando a retirada das matérias do endereço eletrônico, a empresa demandada admitiu sua reiteração. 2. A publicação de matérias em blog, insinuandoa prática de condutas irregulares e ilegais de agente público, extrapola o dever de informar, ensejando a ordem de sua exclusão da página eletrônica em que inseridos. 3. Admite-se a crítica da conduta de agente público, até mesmo ácida e áspera, como forma de exercício do direito de expressão e de fortalecimento do Estado Democrático de Direito. Todavia, tal direito não equivale à possibilidade de praticar insultos e ofensas, livremente, sem qualquer amparo em fatos concretos, razoavelmente demonstrados. 4. A indenização por danos morais é fixada mediante a análise da extensão do dano, de acordo com o disposto no Art. 944 do CC. 4.1. No caso, não foram relatados maiores repercussões do que aquelas internas, experimentadas pelo Autor. Além disso, depreende-se dos autos que fatos foram apurados perante o TCDF e Câmara Legislativa do DF, o que denota que as matérias, embora excessivas, partiram de fatos que estavam sendo apurados e, portanto, não alcançam elevado teor ofensivo. 5. As peculiaridades do caso e especialmente as funções preventiva, pedagógica, reparadora e punitiva da reparação por danos morais, autorizam a fixação da indenização no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescido de correção monetária e juros de mora desde o arbitramento. 6. De acordo com a Lei n. 13.188/2015, ao ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social é assegurado o direito de resposta ou retificação, gratuito e proporcional ao agravo (Art. 2º). 6.1. Para os efeitos desta lei, considera-se matéria ofensiva aquela cujo conteúdo atente, ainda que por equívoco de informação, contra a honra, a intimidade, a reputação, o conceito, o nome, a marca ou a imagem de pessoa física ou jurídica identificada ou passível de identificação (§1º do Art. 2º). 6.2. Na hipótese em julgamento, das 9 matérias veiculadas, apenas 2 apresentam conteúdo que efetivamente atenta contra a honra, a intimidade, a reputação e o conceito do Autor, matérias sobre as quais deve ser reconhecido o direito de resposta. 7. Os ônus sucumbenciais são redistribuídos de forma proporcional e equivalente, em 50% das despesas processuais e dos honorários advocatícios para ambas as partes. 7.1. Os honorários advocatícios de sucumbência são fixados em valor correspondente a 10% do valor da condenação, com suporte no Art. 85, §2º, do CPC; e majorados para 15% para os Réus, dada sua sucumbência recursal, com suporte no §11, do mesmo dispositivo legal. 8. Agravo retido e apelo dos Réus não provido. Apelo do Autor parcialmente provido.

Data do Julgamento : 28/06/2018
Data da Publicação : 06/08/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROBERTO FREITAS
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