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Jurisprudência


TJDF APC - 1113608-20160510101292APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. RECOLHIMENTO DE PREPARO. PRECLUSÃO LÓGICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A situação de pobreza não é presumida, incumbindo à parte que a pleiteia o ônus probatório, sendo que tal interpretação emana da própria Constituição Federal, Art. 5º, inc. LXXIV, que dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, a qual autoriza o magistrado a indeferir o pedido, caso existam fundadas razões para negar o benefício. 2. O benefício da gratuidade de justiça tem previsão no Art. 98 e seguintes, do CPC, no qual autoriza sua concessão, em regra, mediante mera declaração de pobreza. No entanto, a presunção do § 3º do Art. 99 do CPC, é relativa, e pode ser desfeita pela parte adversa, nos termos do Art. 100 do CPC ou ainda pelo próprio magistrado, pela análise dos elementos e provas constantes nos autos, nos termos do Art. 99, § 2º, do CPC e do Art. 5º, inc. LXXIV da CF. 3. A lei não estabeleceu parâmetros objetivos para análise da concessão do benefício pretendido, apenas requisito geral de que o requerente deve comprovar a insuficiência de recursos. Infere-se, assim que a análise será feita caso a caso, a partir da alegação e efetiva comprovação de peculiar situação de impossibilidade de pagamento das despesas. 4. Diante desse panorama, no intuito de preservar a isonomia e face às inúmeras ocorrências de pedidos abusivos, entendo por suficiente os critérios adotados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO N.º 140/2015: I - aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. 5. Uma vez requerida à concessão dos benefícios da justiça gratuita, o recolhimento do preparo se mostra incompatível com a condição de hipossuficiência alegada pela parte a fim de obter o benefício. 6. Apelo desprovido.

Data do Julgamento : 25/07/2018
Data da Publicação : 06/08/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROBERTO FREITAS
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