TJDF APC - 1113621-20150710206622APC
PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE COBRANÇA. PECÚLIO E PENSÕES. SEGURADO FALECIDO. EX-CÔNJUGE BENEFICIÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INADIMPLEMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. CONSTITUIÇÃO EM MORA. INOCORRÊNCIA. NOTIFICAÇÃO OU INTERPELAÇÃO NÃO COMPROVADAS. BENEFÍCIOS DEVIDOS. ATUALIZAÇÃO DOS BENEFÍCIOS. PREVISÃO CONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. SÚMULA 43 DO STJ. 1. A controvérsia consiste em se verificar o prazo prescricional aplicável, o direito ao pecúlio e pensão da beneficiária, a forma de atualização dos benefícios e o termo a quo da correção monetária. 2. A ausência de comprovação pela seguradora da constituição em mora por meio de notificação ou interpelação, ou de que o beneficiário requereu expressamente a suspensão dos descontos em sua remuneração, torna abusivo o cancelamento unilateral do contrato. 3. Apesar da inadimplência do beneficiário por período superior aos seis meses previstos no regulamento do plano de pecúlio, deve-se ponderar que as contribuições ocorreram ininterruptamente por aproximadamente 38 (trinta e oito) anos, fato este que torna reprovável a rescisão unilateral do contrato com a consequente negativa de pagamento de pecúlio e pensão à beneficiária. 4. Não haverá desequilíbrio contratual em desfavor da seguradora, tendo em vista a determinação de compensação entre o valor dos benefícios a que tem direito a beneficiária e o débito referente aos contratos de pecúlio e pensão, o que se mostra possível na forma do artigo 368 do Código Civil. 5. A forma de atualização dos benefícios deve corresponder à regra vigente na época da celebração do contrato, mormente diante da ausência de prova de que a seguradora informou ao segurado sobre a mudança da forma de reajustamento. 6. A correção monetária deve ocorrer a partir de cada prejuízo experimentado pela beneficiária, conforme súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, que, no caso da pensão, é a partir do vencimento de cada parcela desde o falecimento do segurado; e, no caso do pecúlio, é a partir da data do óbito. 7. Apelação não provida.
Ementa
PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE COBRANÇA. PECÚLIO E PENSÕES. SEGURADO FALECIDO. EX-CÔNJUGE BENEFICIÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INADIMPLEMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. CONSTITUIÇÃO EM MORA. INOCORRÊNCIA. NOTIFICAÇÃO OU INTERPELAÇÃO NÃO COMPROVADAS. BENEFÍCIOS DEVIDOS. ATUALIZAÇÃO DOS BENEFÍCIOS. PREVISÃO CONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. SÚMULA 43 DO STJ. 1. A controvérsia consiste em se verificar o prazo prescricional aplicável, o direito ao pecúlio e pensão da beneficiária, a forma de atualização dos benefícios e o termo a quo da correção monetária. 2. A ausência de comprovação pela seguradora da constituição em mora por meio de notificação ou interpelação, ou de que o beneficiário requereu expressamente a suspensão dos descontos em sua remuneração, torna abusivo o cancelamento unilateral do contrato. 3. Apesar da inadimplência do beneficiário por período superior aos seis meses previstos no regulamento do plano de pecúlio, deve-se ponderar que as contribuições ocorreram ininterruptamente por aproximadamente 38 (trinta e oito) anos, fato este que torna reprovável a rescisão unilateral do contrato com a consequente negativa de pagamento de pecúlio e pensão à beneficiária. 4. Não haverá desequilíbrio contratual em desfavor da seguradora, tendo em vista a determinação de compensação entre o valor dos benefícios a que tem direito a beneficiária e o débito referente aos contratos de pecúlio e pensão, o que se mostra possível na forma do artigo 368 do Código Civil. 5. A forma de atualização dos benefícios deve corresponder à regra vigente na época da celebração do contrato, mormente diante da ausência de prova de que a seguradora informou ao segurado sobre a mudança da forma de reajustamento. 6. A correção monetária deve ocorrer a partir de cada prejuízo experimentado pela beneficiária, conforme súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, que, no caso da pensão, é a partir do vencimento de cada parcela desde o falecimento do segurado; e, no caso do pecúlio, é a partir da data do óbito. 7. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
11/07/2018
Data da Publicação
:
06/08/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROBERTO FREITAS
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