TJDF APC - 1113622-20161610069579APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. IMÓVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. ATRASO. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. JUROS LEGAIS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. HONORÁRIOS. VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. Fundamentos não apresentados antes da sentença não podem ser invocados no apelo, sob pena de configuração de inovação recursal e consequente supressão de instância. 2. Devida a cumulação da restituição integral dos valores pagos em decorrência do desfazimento do contrato por culpa exclusiva da construtora e as perdas e danos na modalidade de lucros cessantes. 3.1. A restituição integral dos valores pagos não apresenta caráter indenizatório, configurando mero retorno das partes ao estado anterior. 3. A restituição dos valores pagos pelo promitente comprador decorre de responsabilidade contratual, razão pela qual o termo inicial dos juros de mora é a citação. Art. 405, CC c/c Art. 240, CPC. 4. Havendo condenação em valor determinado, não há que se falar em fixação de honorários na forma equitativa, vez que inexistentes os requisitos do Art. 85, § 8º, CPC, quais sejam o inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, o valor da causa, muito baixo. 5. Apelação não provida. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. IMÓVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. ATRASO. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. JUROS LEGAIS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. HONORÁRIOS. VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. Fundamentos não apresentados antes da sentença não podem ser invocados no apelo, sob pena de configuração de inovação recursal e consequente supressão de instância. 2. Devida a cumulação da restituição integral dos valores pagos em decorrência do desfazimento do contrato por culpa exclusiva da construtora e as perdas e danos na modalidade de lucros cessantes. 3.1. A restituição integral dos valores pagos não apresenta caráter indenizatório, configurando mero retorno das partes ao estado anterior. 3. A restituição dos valores pagos pelo promitente comprador decorre de responsabilidade contratual, razão pela qual o termo inicial dos juros de mora é a citação. Art. 405, CC c/c Art. 240, CPC. 4. Havendo condenação em valor determinado, não há que se falar em fixação de honorários na forma equitativa, vez que inexistentes os requisitos do Art. 85, § 8º, CPC, quais sejam o inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, o valor da causa, muito baixo. 5. Apelação não provida. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
11/07/2018
Data da Publicação
:
06/08/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROBERTO FREITAS
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