TJDF APC - 1113630-20160110948163APC
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. SISTEMA DE COTAS RACIAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA. MÉRITO. INAPTIDÃO DA CANDIDATA PARA CONCORRER NAS VAGAS DESTINADAS A NEGROS E PARDOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DO FENÓTIPO. CABIMENTO. PREVALÊNCIA DA LEI N. 12.990/2014 E DAS NORMAS EDITALÍCIAS. 1. O contratante de serviços de promoção de concurso público, por ser a titular do poder de revisão dos atos praticados pela banca examinadora, deve ser considerado parte legítima para figurar no polo passivo de demanda judicial questionando a legalidade da exclusão de candidato do rol de concorrentes às vagas destinadas às cotas raciais. 2. Ao Poder Judiciário cabe, tão-somente, a análise da legalidade e regularidade das normas editalícias. Por conseguinte, não pode o magistrado, pois, imiscuir-se no mérito da decisão tomada pela banca examinadora, quanto ao reconhecimento da inaptidão de candidato para concorrer nas vagas de candidatos que se autodeclarem negros ou pardos, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes. 3. A análise da aptidão do candidato para concorrer no sistema de cotas deve ser apreciada com base no fenótipo, mediante a análise da fotografia fornecida à banca examinadora, a fim de se evitar fraudes, nos termos do parágrafo único do artigo 2º da Lei n. 12.990/2014. 4. Verificado que a inabilitação da candidata para fins de concorrência às vagas destinadas a cotas raciais foi baseada em 3 (três) pareceres distintos, e não havendo evidencias de qualquer ilegalidade, não há como ser reconhecida a nulidade do ato administrativo. 5. Apelação Cível conhecida e provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. SISTEMA DE COTAS RACIAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA. MÉRITO. INAPTIDÃO DA CANDIDATA PARA CONCORRER NAS VAGAS DESTINADAS A NEGROS E PARDOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DO FENÓTIPO. CABIMENTO. PREVALÊNCIA DA LEI N. 12.990/2014 E DAS NORMAS EDITALÍCIAS. 1. O contratante de serviços de promoção de concurso público, por ser a titular do poder de revisão dos atos praticados pela banca examinadora, deve ser considerado parte legítima para figurar no polo passivo de demanda judicial questionando a legalidade da exclusão de candidato do rol de concorrentes às vagas destinadas às cotas raciais. 2. Ao Poder Judiciário cabe, tão-somente, a análise da legalidade e regularidade das normas editalícias. Por conseguinte, não pode o magistrado, pois, imiscuir-se no mérito da decisão tomada pela banca examinadora, quanto ao reconhecimento da inaptidão de candidato para concorrer nas vagas de candidatos que se autodeclarem negros ou pardos, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes. 3. A análise da aptidão do candidato para concorrer no sistema de cotas deve ser apreciada com base no fenótipo, mediante a análise da fotografia fornecida à banca examinadora, a fim de se evitar fraudes, nos termos do parágrafo único do artigo 2º da Lei n. 12.990/2014. 4. Verificado que a inabilitação da candidata para fins de concorrência às vagas destinadas a cotas raciais foi baseada em 3 (três) pareceres distintos, e não havendo evidencias de qualquer ilegalidade, não há como ser reconhecida a nulidade do ato administrativo. 5. Apelação Cível conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
02/08/2018
Data da Publicação
:
06/08/2018
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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