TJDF APC - 1113638-20160110200600APC
APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROFISSIONAL. OBRIGAÇÃO DE MEIO. CLÁUSULA PENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. RECONVENÇÃO. A responsabilidade civil do profissional liberal se fundamenta no sistema subjetivo de culpa, incumbindo ao paciente comprovar que os danos sofridos advieram de um serviço culposamente mal prestado por aquele, o que decorre do artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, e do diálogo desta norma com a previsão contida nos artigos 186, 187, 927 e 951, do Código Civil. A responsabilidade da clínica, por outro lado, e em regra, é objetiva, sendo fundada na teoria do risco da atividade, cuja previsão também encontra previsão no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, acima transcrito, e nos citados artigos 186, 187 e 927, do Código Civil, além do artigo 932, inciso III, deste mesmo diploma. Contudo, para fins de responsabilização da clínica, faz-se necessária a demonstração da falha no serviço, cuja atribuição lhe é afeta, bem como a relação de causalidade entre esta e o resultado lesivo alegado. Assim, se o erro atribuído pela paciente deriva da imperícia/imprudência/negligência imputada ao profissional liberal que a atendeu e a tratou, e não de falha no serviço específico da pessoa jurídica, a responsabilidade, embora solidária devido à cadeia de fornecimento do serviço, somente se configura quando comprovada a culpa do dentista atuante. Os danos materiais advindos da falha na prestação do serviço odontológico devem ser indenizados na medida das perdas efetivamente sofridas pela parte. Não comprovado que os procedimentos realizados pela ré desencadearam na autora nova condição de saúde que precisa ser remediada, não há fundamento para a condenação ao custeio de novo tratamento odontológico, além da devolução das quantias pagas pela consumidora à ré. A falha na prestação de serviço odontológico pode exceder os meros dissabores e inconvenientes da vida cotidiana e gerar dano moral ao consumidor, hipótese na qual há o dever de indenizar. O quantum indenizatório baseia-se em princípios de prudência e de bom senso, cuja mensuração se dá com lastro em ponderado critério de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se a gravidade da repercussão da ofensa e as circunstâncias específicas do evento, os incômodos sofridos pelo ofendido, bem como a natureza do direito subjetivo fundamental violado. Configurada rescisão contratual por culpa exclusiva da fornecedora, incide a cláusula penal contratualmente prevista. A regra do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que os honorários advocatícios serão fixados com base no valor da condenação ou do proveito econômico obtido, sendo que o seu cálculo de forma equitativa será utilizado somente nas hipóteses em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. Segundo o artigo 85, §1º, do Código de Processo Civil, serão devidos honorários advocatícios na reconvenção de forma cumulativa.
Ementa
APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROFISSIONAL. OBRIGAÇÃO DE MEIO. CLÁUSULA PENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. RECONVENÇÃO. A responsabilidade civil do profissional liberal se fundamenta no sistema subjetivo de culpa, incumbindo ao paciente comprovar que os danos sofridos advieram de um serviço culposamente mal prestado por aquele, o que decorre do artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, e do diálogo desta norma com a previsão contida nos artigos 186, 187, 927 e 951, do Código Civil. A responsabilidade da clínica, por outro lado, e em regra, é objetiva, sendo fundada na teoria do risco da atividade, cuja previsão também encontra previsão no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, acima transcrito, e nos citados artigos 186, 187 e 927, do Código Civil, além do artigo 932, inciso III, deste mesmo diploma. Contudo, para fins de responsabilização da clínica, faz-se necessária a demonstração da falha no serviço, cuja atribuição lhe é afeta, bem como a relação de causalidade entre esta e o resultado lesivo alegado. Assim, se o erro atribuído pela paciente deriva da imperícia/imprudência/negligência imputada ao profissional liberal que a atendeu e a tratou, e não de falha no serviço específico da pessoa jurídica, a responsabilidade, embora solidária devido à cadeia de fornecimento do serviço, somente se configura quando comprovada a culpa do dentista atuante. Os danos materiais advindos da falha na prestação do serviço odontológico devem ser indenizados na medida das perdas efetivamente sofridas pela parte. Não comprovado que os procedimentos realizados pela ré desencadearam na autora nova condição de saúde que precisa ser remediada, não há fundamento para a condenação ao custeio de novo tratamento odontológico, além da devolução das quantias pagas pela consumidora à ré. A falha na prestação de serviço odontológico pode exceder os meros dissabores e inconvenientes da vida cotidiana e gerar dano moral ao consumidor, hipótese na qual há o dever de indenizar. O quantum indenizatório baseia-se em princípios de prudência e de bom senso, cuja mensuração se dá com lastro em ponderado critério de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se a gravidade da repercussão da ofensa e as circunstâncias específicas do evento, os incômodos sofridos pelo ofendido, bem como a natureza do direito subjetivo fundamental violado. Configurada rescisão contratual por culpa exclusiva da fornecedora, incide a cláusula penal contratualmente prevista. A regra do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que os honorários advocatícios serão fixados com base no valor da condenação ou do proveito econômico obtido, sendo que o seu cálculo de forma equitativa será utilizado somente nas hipóteses em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. Segundo o artigo 85, §1º, do Código de Processo Civil, serão devidos honorários advocatícios na reconvenção de forma cumulativa.
Data do Julgamento
:
01/08/2018
Data da Publicação
:
07/08/2018
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ESDRAS NEVES
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