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Jurisprudência


TJDF APC - 1113680-20150410058838APC

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E LEI Nº 9.656/98. RESOLUÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. INADIMPLEMENTO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO MÍNIMO ESTABELECIDO NA LEI DE REGÊNCIA E NO CONTRATO. FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. A relação jurídica entre a operadora de plano de assistência à saúde e o contratante de tais serviços é regida pela Lei nº 9.656/98 e também pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. Preceitua o artigo 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98, que é vedada a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, admitindo-se, todavia, no caso de inadimplemento por período superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, desde que o consumidor tenha sido previamente notificado até o quinquagésimo dia do vencimento da parcela mensal. 3. A ausência de notificação prévia do segurado antes do cancelamento do plano de saúde por falta de pagamento contraria o disposto na Lei 9.656/98, circunstância que caracteriza a ilicitude da resilição unilateral e prematura do contrato e gera danos morais indenizáveis, pois o cancelamento ilegal, com a ruptura abrupta da disponibilização dos serviços de saúde e a expectativa e incerteza dela decorrentes, são situações capazes de abalar a dignidade da pessoa humana. 4. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, provida. Unânime.

Data do Julgamento : 11/07/2018
Data da Publicação : 06/08/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FÁTIMA RAFAEL
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