TJDF APC - 1113680-20150410058838APC
DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E LEI Nº 9.656/98. RESOLUÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. INADIMPLEMENTO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO MÍNIMO ESTABELECIDO NA LEI DE REGÊNCIA E NO CONTRATO. FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. A relação jurídica entre a operadora de plano de assistência à saúde e o contratante de tais serviços é regida pela Lei nº 9.656/98 e também pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. Preceitua o artigo 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98, que é vedada a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, admitindo-se, todavia, no caso de inadimplemento por período superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, desde que o consumidor tenha sido previamente notificado até o quinquagésimo dia do vencimento da parcela mensal. 3. A ausência de notificação prévia do segurado antes do cancelamento do plano de saúde por falta de pagamento contraria o disposto na Lei 9.656/98, circunstância que caracteriza a ilicitude da resilição unilateral e prematura do contrato e gera danos morais indenizáveis, pois o cancelamento ilegal, com a ruptura abrupta da disponibilização dos serviços de saúde e a expectativa e incerteza dela decorrentes, são situações capazes de abalar a dignidade da pessoa humana. 4. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, provida. Unânime.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E LEI Nº 9.656/98. RESOLUÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. INADIMPLEMENTO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO MÍNIMO ESTABELECIDO NA LEI DE REGÊNCIA E NO CONTRATO. FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. A relação jurídica entre a operadora de plano de assistência à saúde e o contratante de tais serviços é regida pela Lei nº 9.656/98 e também pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. Preceitua o artigo 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98, que é vedada a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, admitindo-se, todavia, no caso de inadimplemento por período superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, desde que o consumidor tenha sido previamente notificado até o quinquagésimo dia do vencimento da parcela mensal. 3. A ausência de notificação prévia do segurado antes do cancelamento do plano de saúde por falta de pagamento contraria o disposto na Lei 9.656/98, circunstância que caracteriza a ilicitude da resilição unilateral e prematura do contrato e gera danos morais indenizáveis, pois o cancelamento ilegal, com a ruptura abrupta da disponibilização dos serviços de saúde e a expectativa e incerteza dela decorrentes, são situações capazes de abalar a dignidade da pessoa humana. 4. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, provida. Unânime.
Data do Julgamento
:
11/07/2018
Data da Publicação
:
06/08/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
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