TJDF APC - 1113769-20170810015565APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. SEGURO. PRELIMINAR DE SENTENÇA ILÍQUIDA. INTERESSE RECURSAL DA REQUERIDA AUSENTE. SÚMULA 318 STJ. SENTENÇA EXTRA PETITA E CONDICIONAL. NULA. PRODUÇÃO DA PROVA. EX OFFICIO. PROVA ÚTIL E NECESSÁRIA À ELUCIDAÇÃO DOS FATOS DA CAUSA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS. 1. Somente o autor tem interesse recursal em arguir o vício de sentença ilíquida, nos termos da Súmula 318 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não é permitido ao magistrado impor condenação ao réu em desconformidade com a pretensão deduzida na inicial, devendo o julgador ater-se aos limites do pedido, sob pena de configurar ofensa ao devido processo legal, prejudicando assim o direito de defesa do réu. 3. É condicional a sentença que subordina sua eficácia a um fato que ainda deverá ser comprovado e, portanto, nula. 4. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, o juiz pode de ofício determinar as provas que entender necessárias para o deslinde do feito. 5. Para que haja o deslinde da controvérsia de forma mais justa e consistente se faz necessário a juntada de documentos que comprovem a invalidez permanente do autor, com o crivo do contraditório, inclusive com possibilidade de realização de perícia, se o caso. 6. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. Preliminar de julgamento extra petita acolhida. Sentença cassada.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. SEGURO. PRELIMINAR DE SENTENÇA ILÍQUIDA. INTERESSE RECURSAL DA REQUERIDA AUSENTE. SÚMULA 318 STJ. SENTENÇA EXTRA PETITA E CONDICIONAL. NULA. PRODUÇÃO DA PROVA. EX OFFICIO. PROVA ÚTIL E NECESSÁRIA À ELUCIDAÇÃO DOS FATOS DA CAUSA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS. 1. Somente o autor tem interesse recursal em arguir o vício de sentença ilíquida, nos termos da Súmula 318 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não é permitido ao magistrado impor condenação ao réu em desconformidade com a pretensão deduzida na inicial, devendo o julgador ater-se aos limites do pedido, sob pena de configurar ofensa ao devido processo legal, prejudicando assim o direito de defesa do réu. 3. É condicional a sentença que subordina sua eficácia a um fato que ainda deverá ser comprovado e, portanto, nula. 4. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, o juiz pode de ofício determinar as provas que entender necessárias para o deslinde do feito. 5. Para que haja o deslinde da controvérsia de forma mais justa e consistente se faz necessário a juntada de documentos que comprovem a invalidez permanente do autor, com o crivo do contraditório, inclusive com possibilidade de realização de perícia, se o caso. 6. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. Preliminar de julgamento extra petita acolhida. Sentença cassada.
Data do Julgamento
:
01/08/2018
Data da Publicação
:
08/08/2018
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SILVA LEMOS
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