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Jurisprudência


TJDF APC - 1113769-20170810015565APC

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. SEGURO. PRELIMINAR DE SENTENÇA ILÍQUIDA. INTERESSE RECURSAL DA REQUERIDA AUSENTE. SÚMULA 318 STJ. SENTENÇA EXTRA PETITA E CONDICIONAL. NULA. PRODUÇÃO DA PROVA. EX OFFICIO. PROVA ÚTIL E NECESSÁRIA À ELUCIDAÇÃO DOS FATOS DA CAUSA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS. 1. Somente o autor tem interesse recursal em arguir o vício de sentença ilíquida, nos termos da Súmula 318 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não é permitido ao magistrado impor condenação ao réu em desconformidade com a pretensão deduzida na inicial, devendo o julgador ater-se aos limites do pedido, sob pena de configurar ofensa ao devido processo legal, prejudicando assim o direito de defesa do réu. 3. É condicional a sentença que subordina sua eficácia a um fato que ainda deverá ser comprovado e, portanto, nula. 4. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, o juiz pode de ofício determinar as provas que entender necessárias para o deslinde do feito. 5. Para que haja o deslinde da controvérsia de forma mais justa e consistente se faz necessário a juntada de documentos que comprovem a invalidez permanente do autor, com o crivo do contraditório, inclusive com possibilidade de realização de perícia, se o caso. 6. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. Preliminar de julgamento extra petita acolhida. Sentença cassada.

Data do Julgamento : 01/08/2018
Data da Publicação : 08/08/2018
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SILVA LEMOS
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