TJDF APC - 1113770-20160111003230APC
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PARTE AUTORA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALIMENTOS. NÃO DEVIDOS. PARTILHA DE BENS. NÃO CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREVISÃO LEGAL. 1. Configura-se a união estável como entidade familiar quando demonstrada a convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com a finalidade de constituir família pelos companheiros, conforme preceitua o artigo 226, § 3º, da Constituição Federal c/c o artigo 1º da Lei n.º 9.278/1996 e o artigo 1.723 do Código Civil. E também é necessário que estejam ausentes os impedimentos indicados no art. 1.521 do mesmo diploma legal. 2. A relação afetiva mesmo não eventual, quando não comprovada a separação de fato de uma das pessoas, há de se compreender como sendo uma relação de concubinato, a qual não se configura como união estável. 3. É ônus da parte autora a comprovação da existência dos requisitos legais ensejadores da união estável, no caso, a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do estabelecido pelo o artigo 333, I, do Código de Processo Civil de 1973 e artigo 373, I, do novel CPC. Não desincumbindo a parte do seu ônus probatório, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 4. A improcedência do pedido de reconhecimento da união estável afasta-se a pretensão do direito de alimentos. Ou seja, não reconhecida a união estável não há que se falar no dever de prestação de alimentos. 5. Nos recursos interpostos sob a égide do CPC/2015, no caso de sucumbência recursal, haverá a majoração dos honorários advocatícios fixados pela sentença, conforme o estabelecido nos §§ 1º e 2º e 11 do art. 85, do CPC/2015. 6. Recurso de apelação conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PARTE AUTORA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALIMENTOS. NÃO DEVIDOS. PARTILHA DE BENS. NÃO CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREVISÃO LEGAL. 1. Configura-se a união estável como entidade familiar quando demonstrada a convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com a finalidade de constituir família pelos companheiros, conforme preceitua o artigo 226, § 3º, da Constituição Federal c/c o artigo 1º da Lei n.º 9.278/1996 e o artigo 1.723 do Código Civil. E também é necessário que estejam ausentes os impedimentos indicados no art. 1.521 do mesmo diploma legal. 2. A relação afetiva mesmo não eventual, quando não comprovada a separação de fato de uma das pessoas, há de se compreender como sendo uma relação de concubinato, a qual não se configura como união estável. 3. É ônus da parte autora a comprovação da existência dos requisitos legais ensejadores da união estável, no caso, a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do estabelecido pelo o artigo 333, I, do Código de Processo Civil de 1973 e artigo 373, I, do novel CPC. Não desincumbindo a parte do seu ônus probatório, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 4. A improcedência do pedido de reconhecimento da união estável afasta-se a pretensão do direito de alimentos. Ou seja, não reconhecida a união estável não há que se falar no dever de prestação de alimentos. 5. Nos recursos interpostos sob a égide do CPC/2015, no caso de sucumbência recursal, haverá a majoração dos honorários advocatícios fixados pela sentença, conforme o estabelecido nos §§ 1º e 2º e 11 do art. 85, do CPC/2015. 6. Recurso de apelação conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
01/08/2018
Data da Publicação
:
08/08/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SILVA LEMOS
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