TJDF APC - 1113775-20150110762458APC
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DE MENSALIDADES. CRITÉRIO EXCLUSIVAMENTE ETÁRIO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. ABUSIVIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. I. Não há óbice legal peremptório ao reajuste das mensalidades dos planos de assistência à saúde com base em critérios etários, pois do contrário estaria comprometido ou mesmo destruído o equilíbrio contratual e a própria viabilidade econômico-financeira dessa atividade empresarial. II. O reajustamento, todavia, deve atender aos parâmetros e às limitações contidas na Lei 9.656/1998, no Estatuto do Idoso e no Código de Defesa do Consumidor. III. Em se tratando de contrato celebrado antes da vigência da Lei 9.656/1998, reajustes em razão da idade dependem de previsão contratual expressa e da supervisão normativa da ANS, consoante estatui o artigo 35-E desse diploma legal. IV. Além da desconformidade dos reajustes com a norma básica que rege os planos de assistência à saúde, a utilização do fator etário, desconectado de qualquer outro referencial e à revelia das regras de adaptação, reflete discriminação vedada pelo artigo 15, § 3º, do Estatuto do Idoso. V. Nos termos dos artigos 39, inciso XIII, e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, revela-se abusivo o reajuste que desafia os mandamentos legais que regem a matéria, ignora a autorização da ANS considerada essencial para a sua aplicação e porta o signo da abusividade. VI. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DE MENSALIDADES. CRITÉRIO EXCLUSIVAMENTE ETÁRIO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. ABUSIVIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. I. Não há óbice legal peremptório ao reajuste das mensalidades dos planos de assistência à saúde com base em critérios etários, pois do contrário estaria comprometido ou mesmo destruído o equilíbrio contratual e a própria viabilidade econômico-financeira dessa atividade empresarial. II. O reajustamento, todavia, deve atender aos parâmetros e às limitações contidas na Lei 9.656/1998, no Estatuto do Idoso e no Código de Defesa do Consumidor. III. Em se tratando de contrato celebrado antes da vigência da Lei 9.656/1998, reajustes em razão da idade dependem de previsão contratual expressa e da supervisão normativa da ANS, consoante estatui o artigo 35-E desse diploma legal. IV. Além da desconformidade dos reajustes com a norma básica que rege os planos de assistência à saúde, a utilização do fator etário, desconectado de qualquer outro referencial e à revelia das regras de adaptação, reflete discriminação vedada pelo artigo 15, § 3º, do Estatuto do Idoso. V. Nos termos dos artigos 39, inciso XIII, e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, revela-se abusivo o reajuste que desafia os mandamentos legais que regem a matéria, ignora a autorização da ANS considerada essencial para a sua aplicação e porta o signo da abusividade. VI. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
25/07/2018
Data da Publicação
:
21/08/2018
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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