main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 1113790-20151010074725APC

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA FÁTICA ELUCIDADA. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ART. 85, § 11. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVALIDEZ COMPROVADA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. Incensurável o julgamento antecipado da lide quando a prova documental elucida todos os fatos que interessam ao julgamento da causa. II. De acordo com os artigos 130, 330, inciso I, 420, parágrafo único, inciso II, e 427 do Código de Processo Civil de 1973, o indeferimento da prova pericial não traduz cerceamento de defesa quando os demais elementos de convicção dos autos são suficientes para a demonstração dos fatos controvertidos. III. Segundo o artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, a atividade securitária está subordinada à legislação de proteção ao consumidor, sem prejuízo da regência concomitante do Código Civil e da legislação especial. IV. Comprovada a invalidez permanente do segurado para toda e qualquer atividade laborativa, não há como deixar de reconhecer o seu direito à indenização securitária contratada. V. Se o contrato não exclui de maneira expressa da cobertura a invalidez por doença alheia às atividades laborais do segurado, não pode ser considerada legítima a resistência da seguradora em pagar a indenização ajustada. VI. Lacunas e dubiedades contratuais não podem ser interpretadas em dissonância com as legítimas expectativas do consumidor, segundo dispõe o artigo 47 da Lei 8.078/1990. VII. Recurso interposto contra sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 autoriza a majoração da verba honorária prescrita em seu artigo 85, § 11. VIII. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 01/08/2018
Data da Publicação : 21/08/2018
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JAMES EDUARDO OLIVEIRA
Mostrar discussão