TJDF APC - 1113794-20150310244478APC
DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXTRAVIO DE CHEQUES. COMPENSAÇÃO INDEVIDA E INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. TRANSAÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEBITADOS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO. RAZOABILIDADE. I. Pela teoria do risco do negócio, albergada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos materiais e morais provocados pela compensação de cheques extraviados e inscrição do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito. II. O artigo 51, inciso I, da Lei 8.078/1990, não impede que fornecedor e consumidor realizem transação para a composição de danos gerados pela compensação irregular de cheques extraviados. III. À vista do disposto nos artigos 114 e 843 do Código Civil, transação que contempla renúncia à indenização de dano moral porventura resultante da compensação irregular de cheques extraviados não inibe pleito indenizatório calcado na inscrição indevida do nome do consumidor em órgão de proteção ao crédito. IV. Segundo as máximas da experiência comum, cuja aplicação é legitimada pelo artigo 335 do Código de Processo Civil de 1973, sofre lesão moral o consumidor que tem o seu nome irregularmente incluso em órgão de proteção ao crédito. V. Ante as particularidades do caso concreto, a importância de R$ 10.000,00 compensa adequadamente o dano moral suportado e não degenera em enriquecimento injustificado. VI. Recurso conhecido e provido parcialmente.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXTRAVIO DE CHEQUES. COMPENSAÇÃO INDEVIDA E INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. TRANSAÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEBITADOS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO. RAZOABILIDADE. I. Pela teoria do risco do negócio, albergada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos materiais e morais provocados pela compensação de cheques extraviados e inscrição do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito. II. O artigo 51, inciso I, da Lei 8.078/1990, não impede que fornecedor e consumidor realizem transação para a composição de danos gerados pela compensação irregular de cheques extraviados. III. À vista do disposto nos artigos 114 e 843 do Código Civil, transação que contempla renúncia à indenização de dano moral porventura resultante da compensação irregular de cheques extraviados não inibe pleito indenizatório calcado na inscrição indevida do nome do consumidor em órgão de proteção ao crédito. IV. Segundo as máximas da experiência comum, cuja aplicação é legitimada pelo artigo 335 do Código de Processo Civil de 1973, sofre lesão moral o consumidor que tem o seu nome irregularmente incluso em órgão de proteção ao crédito. V. Ante as particularidades do caso concreto, a importância de R$ 10.000,00 compensa adequadamente o dano moral suportado e não degenera em enriquecimento injustificado. VI. Recurso conhecido e provido parcialmente.
Data do Julgamento
:
25/07/2018
Data da Publicação
:
21/08/2018
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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