TJDF APC - 1113799-20140111401162APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DEDUÇÃO DE PEDIDO NAS CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. DIREITO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DPVAT. INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO EVENTO DANOSO. SENTENÇA MANTIDA. I. As contrarrazões qualificam-se processualmente como veículo de resistência à pretensão do recorrente, não se revelando apropriadas para incorporar pleito recursal do recorrido. II. Por não traduzir majoração do débito, servindo tão-somente como instrumento de preservação da identidade da moeda ao longo do tempo, a correção monetária possui neutralidade jurídica que a torna imanente a qualquer pagamento realizado fora do tempo convencionado ou legalmente estabelecido. III. No caso do seguro obrigatório - DPVAT, a correção monetária deve incidir desde o evento danoso, momento a partir do qual é devido o pagamento da indenização securitária. IV. A correção monetária incide a partir do momento em que a cobertura securitária é devida e deixa de ser tempestivamente adimplida. Daí porque não encontra respaldo legal a pretensão de que seja calculada a partir da vigência da Medida Provisória 340/2006. V. A Medida Provisória 340/2006, convertida na Lei 11.482/2007, não instituiu simples parâmetro para a indenização do DPVAT, mas o próprio valor, fixo e permanente, da cobertura securitária. VI. Até que haja alteração, por lei, do quantum da indenização, não há como admitir a incidência de correção monetária desde a vigência da norma jurídica que o estipulou, pelo simples fato de que não se pode atualizar monetariamente indenização paga segundo o valor legalmente estipulado. VII. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DEDUÇÃO DE PEDIDO NAS CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. DIREITO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DPVAT. INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO EVENTO DANOSO. SENTENÇA MANTIDA. I. As contrarrazões qualificam-se processualmente como veículo de resistência à pretensão do recorrente, não se revelando apropriadas para incorporar pleito recursal do recorrido. II. Por não traduzir majoração do débito, servindo tão-somente como instrumento de preservação da identidade da moeda ao longo do tempo, a correção monetária possui neutralidade jurídica que a torna imanente a qualquer pagamento realizado fora do tempo convencionado ou legalmente estabelecido. III. No caso do seguro obrigatório - DPVAT, a correção monetária deve incidir desde o evento danoso, momento a partir do qual é devido o pagamento da indenização securitária. IV. A correção monetária incide a partir do momento em que a cobertura securitária é devida e deixa de ser tempestivamente adimplida. Daí porque não encontra respaldo legal a pretensão de que seja calculada a partir da vigência da Medida Provisória 340/2006. V. A Medida Provisória 340/2006, convertida na Lei 11.482/2007, não instituiu simples parâmetro para a indenização do DPVAT, mas o próprio valor, fixo e permanente, da cobertura securitária. VI. Até que haja alteração, por lei, do quantum da indenização, não há como admitir a incidência de correção monetária desde a vigência da norma jurídica que o estipulou, pelo simples fato de que não se pode atualizar monetariamente indenização paga segundo o valor legalmente estipulado. VII. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
25/07/2018
Data da Publicação
:
21/08/2018
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA