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Jurisprudência


TJDF APC - 1113810-20160111230353APC

Ementa
DIREITO CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. DIREITO DE CONSTRUIR. ABUSO DE DIREITO. INVASÃO DE PROPRIEDADE. DANO MATERIAL E MORAL. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO. CONSTRUÇÃO DE MURO DE CONTENÇÃO. RISCO DE DESABAMENTO. PERMISSIVO LEGAL DO ARTIGO1.313 DO CÓDIGO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRENCIA. SENTENÇA MANTIDA. I. As relações de vizinhança devem pautar-se pelo respeito mútuo, pela lealdade e pela boa-fé. II. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. III. O proprietário tem o direito de realizar obras no imóvel que lhe pertence, desde que observados os direitos de vizinhança e as normas edilícias expedidas pela Administração Pública, na esteira do que estatui o artigo 1.299 do Código Civil. IV. Diante da premente necessidade de afastar os perigos decorrentes da má conservação do imóvel vizinho, a atuação da Ré encontra chancela no permissivo legal contido no artigo 1.313, I, do Código Civil.V. É claro que o vizinho que usa do favor legal exerce um direito regular, todavia isso não o imuniza quanto a eventual prejuízo suportado pelo proprietário do prédio utilizado, na esteira do que prescreve o artigo 1.313, § 3º do Código Civil. VI. Cabe ao Autor demonstrar a existência dos fatos constitutivos do seu direito para o acolhimento da pretensão deduzida. Essa deficiência ou lacuna quanto à prova do fato em que se apóia a pretensão autoral - invasão do lote e danos materiais - leva fatalmente à sua improcedência. VII. Dentro do contexto do ônus probante, elementos de convicção precários ou insuficientes traduzem ausência de demonstração do fato constitutivo que é imprescindível à procedência do pedido. VIII. De acordo com a inteligência dos artigos 79 e 80 do Código de Processo Civil, o reconhecimento da litigância temerária não prescinde da demonstração da conduta dolosa da parte. IX. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 18/07/2018
Data da Publicação : 21/08/2018
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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