TJDF APC - 1113814-20160110665184APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA JURISDICIONAL. OUTORGA DE ACORDO COM A PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO CONSTRUTIVA. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO SINISTRO. SENTENÇA MANTIDA. I. A falta de precisão ou esmero técnico da petição inicial não inibe o juiz de perscrutá-la sob o influxo dos princípios da instrumentalidade das formas e da efetividade processual, vetor exegético consagrado pela jurisprudência e agora inscrito no § 2º do artigo 322 do Código de Processo Civil. II. Não se antevendo qualquer desarmonia entre o provimento jurisdicional e o pedido ou a causa de pedir, descabe cogitar de julgamento extra petita. III. A correção monetária, como mero fator de ajuste do valor da moeda, deve incidir desde o evento danoso, momento a partir do qual é devido o pagamento da indenização do seguro obrigatório. IV. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA JURISDICIONAL. OUTORGA DE ACORDO COM A PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO CONSTRUTIVA. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO SINISTRO. SENTENÇA MANTIDA. I. A falta de precisão ou esmero técnico da petição inicial não inibe o juiz de perscrutá-la sob o influxo dos princípios da instrumentalidade das formas e da efetividade processual, vetor exegético consagrado pela jurisprudência e agora inscrito no § 2º do artigo 322 do Código de Processo Civil. II. Não se antevendo qualquer desarmonia entre o provimento jurisdicional e o pedido ou a causa de pedir, descabe cogitar de julgamento extra petita. III. A correção monetária, como mero fator de ajuste do valor da moeda, deve incidir desde o evento danoso, momento a partir do qual é devido o pagamento da indenização do seguro obrigatório. IV. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
18/07/2018
Data da Publicação
:
21/08/2018
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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