TJDF APC - 1113816-20160110173014APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRETENSÃO COINCIDENTE COM A TUTELA JURISDICIONAL OUTORGADA NA SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SEGURADORA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS. INDEFERIMENTO MANTIDO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. GRUPO ECONÔMICO. PARTICIPANTES DA CADEIA DE CONSUMO. CARÊNCIA DE AÇÃO NÃO ACOLHIDA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVALIDEZ COMPROVADA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. RECUSA PROLONGADA E INJUSTIFICADA. SITUAÇÃO PESSOAL DO SEGURADO. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO. VALOR ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. I. Nos termos do artigo 996 do Código de Processo Civil, não se conhece da apelação que veicula pretensão coincidente com a tutela jurisdicional outorgada na sentença. II. A concessão da gratuidade de justiça a seguradora em liquidação extrajudicial pressupõe a demonstração da sua hipossuficiência financeira. III. Há legitimidade ad causam quando as partes da relação processual correspondem às partes do conflito de interesses submetido a julgamento. IV. Segundo o artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/1990, a atividade securitária está subordinada à legislação de proteção ao consumidor, sem prejuízo da regência concomitante do Código Civil e da legislação especial. V. Comprovada a invalidez permanente, é devida a indenização securitária de acordo com a tabela prevista no contrato celebrado. VI. Deve ser compensado o dano moral resultante das aflições e adversidades infligidas ao segurado pela demora prolongada e injustificada do pagamento da indenização, sobretudo em face da sua invalidez permanente e interdição. VII. Não pode ser considerada exorbitante compensação do dano moral arbitrada em R$ 40.000,00 na hipótese de grave ofensa à dignidade do segurado. VIII. Apelações das Rés desprovidas. Apelação adesiva do Autor não conhecida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRETENSÃO COINCIDENTE COM A TUTELA JURISDICIONAL OUTORGADA NA SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SEGURADORA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS. INDEFERIMENTO MANTIDO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. GRUPO ECONÔMICO. PARTICIPANTES DA CADEIA DE CONSUMO. CARÊNCIA DE AÇÃO NÃO ACOLHIDA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVALIDEZ COMPROVADA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. RECUSA PROLONGADA E INJUSTIFICADA. SITUAÇÃO PESSOAL DO SEGURADO. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO. VALOR ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. I. Nos termos do artigo 996 do Código de Processo Civil, não se conhece da apelação que veicula pretensão coincidente com a tutela jurisdicional outorgada na sentença. II. A concessão da gratuidade de justiça a seguradora em liquidação extrajudicial pressupõe a demonstração da sua hipossuficiência financeira. III. Há legitimidade ad causam quando as partes da relação processual correspondem às partes do conflito de interesses submetido a julgamento. IV. Segundo o artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/1990, a atividade securitária está subordinada à legislação de proteção ao consumidor, sem prejuízo da regência concomitante do Código Civil e da legislação especial. V. Comprovada a invalidez permanente, é devida a indenização securitária de acordo com a tabela prevista no contrato celebrado. VI. Deve ser compensado o dano moral resultante das aflições e adversidades infligidas ao segurado pela demora prolongada e injustificada do pagamento da indenização, sobretudo em face da sua invalidez permanente e interdição. VII. Não pode ser considerada exorbitante compensação do dano moral arbitrada em R$ 40.000,00 na hipótese de grave ofensa à dignidade do segurado. VIII. Apelações das Rés desprovidas. Apelação adesiva do Autor não conhecida.
Data do Julgamento
:
18/07/2018
Data da Publicação
:
21/08/2018
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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