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Jurisprudência


TJDF APC - 1113817-20150910167299APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. ENDOSSO PÓSTUMO. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. SUPRIMENTO PELA CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FATO JURÍDICO HÁBIL A INFIRMAR O CRÉDITO. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. I. De acordo com o princípio da adstrição, consagrado nos artigos 128 e 460 do Estatuto Processual Civil de 1973 (CPC/2015, artigos 141 e 492), a sentença não pode desbordar do balizamento petitório da petição inicial, sob pena de incorrer em julgamento citra, extra ou ultra petita. II. Não se antevendo qualquer desarmonia entre o provimento jurisdicional e o pedido ou a causa de pedir, descabe cogitar de sentença extra petita. III. O cheque cuja executividade foi suprimida pela prescrição atende aos requisitos do artigo 1.102-A do Código de Processo Civil de 1973 e por isso pode dar suporte ao procedimento monitório independentemente da declinação da causa debendi na petição inicial. IV. O endosso póstumo do cheque produz os mesmos efeitos da cessão de crédito, a teor do que dispõe o artigo 27 da Lei 7.357/1985. V. A notificação de que cuida o artigo 290 do Código Civil encerra pressuposto de eficácia - e não de validade - da cessão de crédito. VI. A citação é considerada a mais enérgica das notificações, segundo a inteligência do artigo 219, caput, do Código de Processo Civil de 1973, motivo pelo qual atende perfeitamente à exigência de que cuida o artigo 290 da Lei Civil. VII. Com a citação do devedor na ação monitória, opera-se a ciência da cessão de crédito que lhe permite exercer as faculdades asseguradas pelo artigo 294 do Código Civil. VIII. É inexorável o êxito da ação monitória na hipótese em que o devedor não demonstra fato jurídico hábil a infirmar o crédito estampado no cheque que a embasa. IX. Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 18/07/2018
Data da Publicação : 21/08/2018
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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