TJDF APC - 1113818-20171110036887APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA, CARÊNCIA DE AÇÃO, COISA JULGADA E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. MATÉRIA PRECLUSA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. I. De acordo com o princípio da fidelidade ao título executivo, na fase de cumprimento da sentença é defeso discutir novamente a lide ou modificar a sentença que a julgou. II. Mesmo questões de ordem pública, passíveis de dedução em qualquer tempo e grau de jurisdição, submetem-se à preclusão. III. Nenhuma matéria, ainda que considerada de ordem pública, pode ser revolvida na mesma relação processual após estabilizado o pronunciamento judicial que a soluciona, sob pena da completa desestruturação do processo e da insegurança jurídica das partes. IV. Cuidando-se de título judicial que contempla obrigação de fazer e de pagar quantia certa, o cumprimento de sentença deve ser feito perante o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição, segundo o disposto nos artigos 515, inciso I, e 516, inciso II, do Código de Processo Civil. V. Não exorbita dos parâmetros éticos do processo a parte cuja atuação processual não revela temeridade ou má-fé. VI. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA, CARÊNCIA DE AÇÃO, COISA JULGADA E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. MATÉRIA PRECLUSA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. I. De acordo com o princípio da fidelidade ao título executivo, na fase de cumprimento da sentença é defeso discutir novamente a lide ou modificar a sentença que a julgou. II. Mesmo questões de ordem pública, passíveis de dedução em qualquer tempo e grau de jurisdição, submetem-se à preclusão. III. Nenhuma matéria, ainda que considerada de ordem pública, pode ser revolvida na mesma relação processual após estabilizado o pronunciamento judicial que a soluciona, sob pena da completa desestruturação do processo e da insegurança jurídica das partes. IV. Cuidando-se de título judicial que contempla obrigação de fazer e de pagar quantia certa, o cumprimento de sentença deve ser feito perante o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição, segundo o disposto nos artigos 515, inciso I, e 516, inciso II, do Código de Processo Civil. V. Não exorbita dos parâmetros éticos do processo a parte cuja atuação processual não revela temeridade ou má-fé. VI. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
18/07/2018
Data da Publicação
:
21/08/2018
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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