TJDF APC - 1113834-20080710012725APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO SOB O RITO DO ARROLAMENTO SUMÁRIO. SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. COMUNICAÇÃO DOS BENS HAVIDOS NA CONSTANCIA DA SOCIEDADE CONJUGAL. ENUNCIADO DE SUMULA Nº 377/STF. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DOS HERDEIROS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA VIÚVA. NULIDADE. I - Nos termos do Enunciado de Súmula nº 377 do Supremo Tribunal Federal, no regime da separação legal de bens, também conhecida como regime da separação obrigatória, que é decorrente das hipóteses previstas no art. 1.641 do Código Civil, todos os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento integram o patrimônio comum do casal. II - Desse modo, caso um dos cônjuges casados pelo regime da separação obrigatória de bens tenha efetivamente contribuído com a aquisição do patrimônio, fazendo a prova do esforço comum, terá direito à participação sobre eles. III - Considerando que a viúva integra a relação processual e possui interesse na resolução da demanda, é indevido o acolhimento do pedido de desistência e a extinção do processo sem sua oitiva. IV - Deu-se provimento ao recurso.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO SOB O RITO DO ARROLAMENTO SUMÁRIO. SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. COMUNICAÇÃO DOS BENS HAVIDOS NA CONSTANCIA DA SOCIEDADE CONJUGAL. ENUNCIADO DE SUMULA Nº 377/STF. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DOS HERDEIROS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA VIÚVA. NULIDADE. I - Nos termos do Enunciado de Súmula nº 377 do Supremo Tribunal Federal, no regime da separação legal de bens, também conhecida como regime da separação obrigatória, que é decorrente das hipóteses previstas no art. 1.641 do Código Civil, todos os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento integram o patrimônio comum do casal. II - Desse modo, caso um dos cônjuges casados pelo regime da separação obrigatória de bens tenha efetivamente contribuído com a aquisição do patrimônio, fazendo a prova do esforço comum, terá direito à participação sobre eles. III - Considerando que a viúva integra a relação processual e possui interesse na resolução da demanda, é indevido o acolhimento do pedido de desistência e a extinção do processo sem sua oitiva. IV - Deu-se provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
01/08/2018
Data da Publicação
:
07/08/2018
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO
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