TJDF APC - 1113835-20160110756626APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS. APELAÇÕES. LEGITIMIDADE ATIVA. EXCESSO. ÍNDICE. I - O Superior Tribunal de Justiça pacificou, sob o rito dos recursos representativos, que o título executivo firmado na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9 aplica-se a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil S/A, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal; e todos os poupadores e seus sucessores são partes legítimas para deduzir a demanda executiva, ainda que não filiados ao IDEC; conclusão esta que foi ratificada com o cancelamento daafetação dos temas repetitivos nos 947 e 948. II - Carece de interesse recursal a parte que já teve o direito alegado reconhecido em decisão proferida anteriormente. III - Não cabe discussão, no curso do processo, de questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. IV - O Superior Tribunal de Justiça pacificou, sob o rito dos recursos representativos, a possibilidade de inclusão de expurgos inflacionários a título de atualização monetária plena, quando a sentença não tenha se pronunciado a respeito. V - No cumprimento individual de sentença coletiva de saldos de poupança decorrente da diferença de planos econômicos, em respeito à relação jurídica originária (depósito em caderneta de poupança), para correção monetária do crédito executado aplica-se o Índice de Correção da Poupança (IRP), e não o INPC. VI - Negou-se provimento aos recursos.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS. APELAÇÕES. LEGITIMIDADE ATIVA. EXCESSO. ÍNDICE. I - O Superior Tribunal de Justiça pacificou, sob o rito dos recursos representativos, que o título executivo firmado na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9 aplica-se a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil S/A, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal; e todos os poupadores e seus sucessores são partes legítimas para deduzir a demanda executiva, ainda que não filiados ao IDEC; conclusão esta que foi ratificada com o cancelamento daafetação dos temas repetitivos nos 947 e 948. II - Carece de interesse recursal a parte que já teve o direito alegado reconhecido em decisão proferida anteriormente. III - Não cabe discussão, no curso do processo, de questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. IV - O Superior Tribunal de Justiça pacificou, sob o rito dos recursos representativos, a possibilidade de inclusão de expurgos inflacionários a título de atualização monetária plena, quando a sentença não tenha se pronunciado a respeito. V - No cumprimento individual de sentença coletiva de saldos de poupança decorrente da diferença de planos econômicos, em respeito à relação jurídica originária (depósito em caderneta de poupança), para correção monetária do crédito executado aplica-se o Índice de Correção da Poupança (IRP), e não o INPC. VI - Negou-se provimento aos recursos.
Data do Julgamento
:
01/08/2018
Data da Publicação
:
07/08/2018
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO
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