TJDF APC - 1113839-20170710047282APC
DIREITO CIVIL. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. EX-CÔNJUGE. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. MELHORIA DAS CONDIÇÕES DA ALIMENTADA. NECESSIDADE. AUSÊNCIA. I - A redução, exoneração ou majoração do encargo alimentício depende da comprovação de que houve modificação nas possibilidades financeiras de quem os supre ou nas necessidades de quem os recebe (art. 1.699 do Código Civil). II - O pensionamento entre ex-consortes é medida excepcional, em caso de necessidade duradoura e não havendo parente a quem o pretenso alimentado possa recorrer. Além disso, possui caráter temporário, isto é, deve ser fixado por um período razoável para que o ex-cônjuge necessitado possa se reorganizar, financeira e profissionalmente, até que alcance sua independência. III - No caso em apreço, restou devidamente comprovado que além de ter havido significativa alteração das capacidades financeiras do autor, a ré possui condições de prover o próprio sustento, pois possui patrimônio considerável e possibilidade de auferir renda. Ademais, a obrigação alimentícia foi cumprida durante mais de 12 anos, prazo razoável de auxílio prestado pelo ex-cônjuge para a estabilização da situação financeira da ré. IV - Negou-se provimento ao recurso.
Ementa
DIREITO CIVIL. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. EX-CÔNJUGE. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. MELHORIA DAS CONDIÇÕES DA ALIMENTADA. NECESSIDADE. AUSÊNCIA. I - A redução, exoneração ou majoração do encargo alimentício depende da comprovação de que houve modificação nas possibilidades financeiras de quem os supre ou nas necessidades de quem os recebe (art. 1.699 do Código Civil). II - O pensionamento entre ex-consortes é medida excepcional, em caso de necessidade duradoura e não havendo parente a quem o pretenso alimentado possa recorrer. Além disso, possui caráter temporário, isto é, deve ser fixado por um período razoável para que o ex-cônjuge necessitado possa se reorganizar, financeira e profissionalmente, até que alcance sua independência. III - No caso em apreço, restou devidamente comprovado que além de ter havido significativa alteração das capacidades financeiras do autor, a ré possui condições de prover o próprio sustento, pois possui patrimônio considerável e possibilidade de auferir renda. Ademais, a obrigação alimentícia foi cumprida durante mais de 12 anos, prazo razoável de auxílio prestado pelo ex-cônjuge para a estabilização da situação financeira da ré. IV - Negou-se provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
01/08/2018
Data da Publicação
:
07/08/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO
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