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Jurisprudência


TJDF APC - 1113844-20160111254438APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA PELA JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. SENTENÇA ULTRA PETITA. AFASTADAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. EXCLUSÃO DA MULTA MORATÓRIA. PERCENTUAL E TERMO INICIAL DOS JUROS. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Proferido despacho determinando a especificação de provas pelas partes e quedando-se uma delas inerte não há que se falar em nulidade por juntada extemporânea de documentos pela parte contrária, sobretudo, quando garantidos a esta o exercício do contraditório e da ampla defesa. 2. Comprovado nos autos que as empresas autoras pertencem em verdade a um grupo econômico legítima é a condição de uma delas como parte autora. Ademais, provado documental e oralmente a ciência da outra parte de que se tratavam de empresas atuantes no mercado de transportes ligadas aos mesmos sócios. 3. Incabível a alegação de ser a sentença ultra petita pelo fato de que as matérias questionadas - percentual de juros e multa moratórios - terem sido ventiladas em sede de embargos à ação monitória. 4. O conjunto probatório constante dos autos demonstra a efetiva relação negocial travada entre as partes por diversos períodos e em bases regulares o que acarreta a possibilidade de cobrança dos valores inadimplidos. 5. Não acostados aos autos o instrumento contratual não se pode pretender que a planilha de atualização do débito possa ser equiparada àquele. Desse modo, correta a exclusão da multa moratória não expressamente pactuada e da redução do percentual de juros ao patamar de 1% (um por cento) ao mês, estes com termo inicial a contar do vencimento de cada parcela, qual seja, das datas em que ocorreram o transporte das mercadorias. 6. Acolhida a tese ventilada em sede de embargos à ação monitória correta a divisão dos ônus sucumbenciais. 7. Airresignação do apelante com o capítulo da sentença que lhe foi desfavorável não implica em má conduta ou dolo capazes de atrair a incidência das penas por litigância de má-fé. 8. Apelos desprovidos. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 01/08/2018
Data da Publicação : 07/08/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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