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Jurisprudência


TJDF APC - 1113845-20150110314333APC

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. COMPRA DE IMÓVEL NA PLANTA. DUPLO APELO. PROMESSA DE VAGA DE GARAGEM E QUADRA DE ESPORTES. PUBLICIDADE ENGANOSA CARACTERIZADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. TAXA DE CONDOMINIO. DANO MORAL E MATERIAL. 1. Como decorrência da boa-fé objetiva, que norteia a adoção de comportamentos éticos pelos sujeitos em todas as fases da relação consumerista, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 30, consagra o princípio da vinculação do fornecedor à oferta publicitária, nos moldes em que foi ofertada no mercado de consumo. 1.1. Uma vez que a conclusão do empreendimento entregue não condiz com o que fora anunciado pelo fornecedor, restou configurada a existência de publicidade enganosa ante a patente violação ao direito à informação da parte consumidora, o que é apto a gerar o dever de indenizar. 2.No que tange à possibilidade de transferência do encargo atinente à comissão de corretagem, épreciso ponderar que o caso paradigma (REsp nº 1.551.951/SP) é claro e objetivo ao condicionar a regularidade da transferência da cobrança da comissão de corretagem ao consumidor mediante a presença de dois requisitos, ou, como ementado no próprio acórdão em questão, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. Se no caso em tela essas condições não estão preenchidas cumulativamente, não há que se aplicar o entendimento consolidado pelo colendo STJ, no sentido de que é possível repassar a obrigação pelo pagamento referente à comissão de corretagem, nos contratos de promessa de compra e venda de unidade imobiliária autônoma. 3. Aprevisão contratual no sentido de que o promitente comprador fica responsável pelo pagamento das taxas condominiais antes da entrega do imóvel é abusiva por ferir direito básico do consumidor. De acordo com o entendimento do STJ, somente com a efetiva posse do imóvel, que se dá com a entrega das chaves, é que o comprador pode ser responsabilizado pelo pagamento das despesas condominiais. 4. O simples descumprimento contratual não é capaz de causar dano moral. Assim, configurando o fato lesivo mero dissabor quotidiano, decorrente do descumprimento do contrato, sem capacidade de gerar violação à intimidade, à imagem ou à vida privada da autora, não há que se falar em indenização por danos morais. 5. Apelos conhecidos e parcialmente providos.

Data do Julgamento : 18/07/2018
Data da Publicação : 07/08/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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