TJDF APC - 1113853-20120111458559APC
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. OBJETO. RECONHECIMENTO E COBRANÇA DE DIFERENÇA REMUNERATÓRIA DECORRENTE DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADES INERENTES A CARGO DIVERSO DO OCUPADO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. DESVIO PONTUAL E RESTRITO. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA DEVIDA. CRÉDITO. CORREÇÃO. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DITADA PELA LEI Nº 11.960/09. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL RESTRITA À FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO. AFIRMAÇÃO. JUROS DE MORA. PRESERVAÇÃO. ACESSÓRIOS APLICADOS AOS ATIVOS RECOLHIDOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. TESE FIRMADA EM SEDE REPERCUSSÃO GERAL (RE 870.947/SE, TEMA 810). ATUALIZAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DESDE A GERMINAÇÃO E ATÉ O PAGAMENTO. INDEXADOR. IPCA-E. TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE JULGAMENTO REALIZADO SOB A FORMA DE RECURSOS REPETITIVOS (REsp 1.495.114/MG). APLICAÇÃO.REJULGAMENTO. RETIFICAÇÃO DO JULGADO PRECEDENTE (CPC, ART. 1.040, II). IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA RESOLVIDA PELA SENTENÇA E NÃO DEVOLVIDA A REEXAME EM SEDE DE APELAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. APERFEIÇOAMENTO. SEGURANÇA JURÍDICA. PRESERVAÇÃO DO RESOLVIDO. REJULGAMENTO. CONDIÇÃO. MATÉRIA PENDENTE DE DECISÃO. 1. Segundo o entendimento estratificado pela Suprema Corte de Justiça, a inconstitucionalidade parcial do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação conferida pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009 - ADIs 4.357 e 4.425 -, alcança a fórmula de atualização e incremento dos débitos tributários, e, quanto às obrigações de natureza não tributária, alcança somente a fórmula de atualização preceituada, pois implica tratamento dissonante da isonomia, irradiando perda aos administrados frente à Fazenda Pública, ensejando que, preservados os juros de mora que deverão ser agregados ao débito em conformidade com os acessórios aplicados aos ativos recolhidos em caderneta de poupança, deve ser atualizado monetariamente mediante o uso de indexador que reflita com exatidão a desvalorização da moeda provocada pela inflação, conforme a tese firmada em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE, Tema 810). 2. Firmada a inconstitucionalidade parcial do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, no pertinente ao indexador monetário que deve incrementar os débitos impostos à Fazenda Pública, via de decisão judicial, em obrigação de natureza não-tributária - Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, tema nº 810 -, e afirmada a conformidade do dispositivo na parte em que trata dos juros que devem ser agregados à obrigação, o Superior Tribunal de Justiça, tratando da matéria em sede de julgamento realizado sob a forma dos recursos repetitivos, fixara que, em se tratando de obrigação derivada de vantagens remuneratórias asseguradas a servidor público, deve, a par de ser incrementada pelos juros de mora aplicáveis aos ativos recolhidos em caderneta de poupança, ser atualizada monetariamente mediante a utilização do IPCA-E, inclusive no período antecedente à inscrição do debito em precatório (REsp 1.495.114/MG). 3. Conquanto a sentença não tenha resolvido a questão pertinente à fórmula de atualização das obrigações impostas à Fazenda Pública em perfeita sintonia com o entendimento posteriormente estratificado pelas Cortes Superiores em sede de repercussão geral e julgamento de recursos repetitivos, o silêncio da parte a quem aproveitaria a novel resolução defronte o decidido, deixando de impugnar especificamente a questão no apelo que anteriormente aviara, implica o aperfeiçoamento da coisa julgada recobrindo a matéria, obstando que seja reexaminada, compreendendo a vedação, inclusive, as matérias de ordem pública, pois, a despeito da natureza que ostentam, não estão imunes aos efeitos da coisa julgada e da preclusão ao serem transmudadas em questão processual e efetivamente resolvidas. 4. O rejulgamento autorizado pelo legislador processual como forma de ser privilegiada a segurança jurídica e a celeridade processual, permitindo ao tribunal promover novo exame da matéria objeto de teses firmadas em precedentes vinculantes - repercussão geral ou julgamento em sede recursos repetitivos -, encerrando exceção ao princípio da verticalidade da atividade jurisdicional, tem como condição que a questão houvesse sido objeto de devolução ao reexame da instância originária, tornando inviável que, não tendo integrado o objeto da apelação, seja revolvida somente em embargos de declaração e, em seguida, em sede de recursos constitucionais, legitimando seu reexame em incidente de retratação, pois já acobertada a resolução que alcançara pela coisa julgada (CPC, art. 1.040, II). 5. Apelações conhecidas, e, em rejulgamento, mantido o acórdão precedente. Unânime.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. OBJETO. RECONHECIMENTO E COBRANÇA DE DIFERENÇA REMUNERATÓRIA DECORRENTE DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADES INERENTES A CARGO DIVERSO DO OCUPADO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. DESVIO PONTUAL E RESTRITO. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA DEVIDA. CRÉDITO. CORREÇÃO. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DITADA PELA LEI Nº 11.960/09. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL RESTRITA À FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO. AFIRMAÇÃO. JUROS DE MORA. PRESERVAÇÃO. ACESSÓRIOS APLICADOS AOS ATIVOS RECOLHIDOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. TESE FIRMADA EM SEDE REPERCUSSÃO GERAL (RE 870.947/SE, TEMA 810). ATUALIZAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DESDE A GERMINAÇÃO E ATÉ O PAGAMENTO. INDEXADOR. IPCA-E. TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE JULGAMENTO REALIZADO SOB A FORMA DE RECURSOS REPETITIVOS (REsp 1.495.114/MG). APLICAÇÃO.REJULGAMENTO. RETIFICAÇÃO DO JULGADO PRECEDENTE (CPC, ART. 1.040, II). IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA RESOLVIDA PELA SENTENÇA E NÃO DEVOLVIDA A REEXAME EM SEDE DE APELAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. APERFEIÇOAMENTO. SEGURANÇA JURÍDICA. PRESERVAÇÃO DO RESOLVIDO. REJULGAMENTO. CONDIÇÃO. MATÉRIA PENDENTE DE DECISÃO. 1. Segundo o entendimento estratificado pela Suprema Corte de Justiça, a inconstitucionalidade parcial do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação conferida pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009 - ADIs 4.357 e 4.425 -, alcança a fórmula de atualização e incremento dos débitos tributários, e, quanto às obrigações de natureza não tributária, alcança somente a fórmula de atualização preceituada, pois implica tratamento dissonante da isonomia, irradiando perda aos administrados frente à Fazenda Pública, ensejando que, preservados os juros de mora que deverão ser agregados ao débito em conformidade com os acessórios aplicados aos ativos recolhidos em caderneta de poupança, deve ser atualizado monetariamente mediante o uso de indexador que reflita com exatidão a desvalorização da moeda provocada pela inflação, conforme a tese firmada em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE, Tema 810). 2. Firmada a inconstitucionalidade parcial do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, no pertinente ao indexador monetário que deve incrementar os débitos impostos à Fazenda Pública, via de decisão judicial, em obrigação de natureza não-tributária - Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, tema nº 810 -, e afirmada a conformidade do dispositivo na parte em que trata dos juros que devem ser agregados à obrigação, o Superior Tribunal de Justiça, tratando da matéria em sede de julgamento realizado sob a forma dos recursos repetitivos, fixara que, em se tratando de obrigação derivada de vantagens remuneratórias asseguradas a servidor público, deve, a par de ser incrementada pelos juros de mora aplicáveis aos ativos recolhidos em caderneta de poupança, ser atualizada monetariamente mediante a utilização do IPCA-E, inclusive no período antecedente à inscrição do debito em precatório (REsp 1.495.114/MG). 3. Conquanto a sentença não tenha resolvido a questão pertinente à fórmula de atualização das obrigações impostas à Fazenda Pública em perfeita sintonia com o entendimento posteriormente estratificado pelas Cortes Superiores em sede de repercussão geral e julgamento de recursos repetitivos, o silêncio da parte a quem aproveitaria a novel resolução defronte o decidido, deixando de impugnar especificamente a questão no apelo que anteriormente aviara, implica o aperfeiçoamento da coisa julgada recobrindo a matéria, obstando que seja reexaminada, compreendendo a vedação, inclusive, as matérias de ordem pública, pois, a despeito da natureza que ostentam, não estão imunes aos efeitos da coisa julgada e da preclusão ao serem transmudadas em questão processual e efetivamente resolvidas. 4. O rejulgamento autorizado pelo legislador processual como forma de ser privilegiada a segurança jurídica e a celeridade processual, permitindo ao tribunal promover novo exame da matéria objeto de teses firmadas em precedentes vinculantes - repercussão geral ou julgamento em sede recursos repetitivos -, encerrando exceção ao princípio da verticalidade da atividade jurisdicional, tem como condição que a questão houvesse sido objeto de devolução ao reexame da instância originária, tornando inviável que, não tendo integrado o objeto da apelação, seja revolvida somente em embargos de declaração e, em seguida, em sede de recursos constitucionais, legitimando seu reexame em incidente de retratação, pois já acobertada a resolução que alcançara pela coisa julgada (CPC, art. 1.040, II). 5. Apelações conhecidas, e, em rejulgamento, mantido o acórdão precedente. Unânime.
Data do Julgamento
:
01/08/2018
Data da Publicação
:
07/08/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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