TJDF APC - 1113859-20170110505522APC
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO. CARÁTER PESSOAL. ARTIGO 99, §6º DO CPC. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. ADEQUAÇÃO DA VIA DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. GARANTIA REAL SEM OUTORGA UXÓRIA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DO CONSENTIMENTO DO (A) COMPANHEIRO(A). IMPERATIVO DE AMPLA PUBLICIDADE DA UNIÃO AO TEMPO DA CONSTITUIÇÃO DA OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. REGRA DO ARTIGO 1º DA LEI 8.009/90. EXCEÇÃO DO ARTIGO 3º, INCISO V, DA LEI 8.009/90. COISA JULGADA. EFEITO INTER PARTES. PROVIMENTO PARCIAL. 1. O instituto da gratuidade da justiça tem caráter pessoal/individual, de forma que a hipossuficiência econômica deve ser examinada somente em relação à parte que figura no processo, conforme artigo 99, § 6º, do CPC, sendo irrelevante o fato de o cônjuge ou companheiro da parte auferir renda ou possuir bens incompatíveis com a situação de miserabilidade exigida para a concessão do benefício. 2. Havendo nos autos prova robusta e não contestada da existência de união estável, deve-se reconhecer a adequação da via dos embargos de terceiro para a discussão acerca da possibilidade de concessão de imóvel em garantia real (hipoteca) sem a outorga uxória, nos termos do artigo 674 do CPC, e sobre a impenhorabilidade do bem de família. 3. Conforme previsão do artigo 1.647 do Código Civil, a outorga uxória objetiva preservar o patrimônio familiar exigindo que, para a prática de determinados atos, se obtenha a vênia marital ou uxória, salvo se o regime matrimonial for o da separação absoluta de bens. Sendo uma união de fato, na qual não há necessidade de registros públicos, inexigível, portanto, a outorga do (a) suposto (a) companheiro (a) para que o negócio jurídico seja considerado válido. 4. O artigo 3º, inciso V, da Lei n. 8.009/90, excepciona da impenhorabilidade a hipótese de garantia real ofertada pela entidade familiar. Inexistindo no registro imobiliário qualquer menção à copropriedade ou à existência de união estável, impõe-se o reconhecimento da validade dos negócios jurídicos celebrados, a fim de proteger o terceiro de boa-fé. 5. A eficácia subjetiva da coisa julgada alcança apenas as partes que participaram do processo, não beneficiando e nem prejudicando terceiros. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO. CARÁTER PESSOAL. ARTIGO 99, §6º DO CPC. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. ADEQUAÇÃO DA VIA DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. GARANTIA REAL SEM OUTORGA UXÓRIA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DO CONSENTIMENTO DO (A) COMPANHEIRO(A). IMPERATIVO DE AMPLA PUBLICIDADE DA UNIÃO AO TEMPO DA CONSTITUIÇÃO DA OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. REGRA DO ARTIGO 1º DA LEI 8.009/90. EXCEÇÃO DO ARTIGO 3º, INCISO V, DA LEI 8.009/90. COISA JULGADA. EFEITO INTER PARTES. PROVIMENTO PARCIAL. 1. O instituto da gratuidade da justiça tem caráter pessoal/individual, de forma que a hipossuficiência econômica deve ser examinada somente em relação à parte que figura no processo, conforme artigo 99, § 6º, do CPC, sendo irrelevante o fato de o cônjuge ou companheiro da parte auferir renda ou possuir bens incompatíveis com a situação de miserabilidade exigida para a concessão do benefício. 2. Havendo nos autos prova robusta e não contestada da existência de união estável, deve-se reconhecer a adequação da via dos embargos de terceiro para a discussão acerca da possibilidade de concessão de imóvel em garantia real (hipoteca) sem a outorga uxória, nos termos do artigo 674 do CPC, e sobre a impenhorabilidade do bem de família. 3. Conforme previsão do artigo 1.647 do Código Civil, a outorga uxória objetiva preservar o patrimônio familiar exigindo que, para a prática de determinados atos, se obtenha a vênia marital ou uxória, salvo se o regime matrimonial for o da separação absoluta de bens. Sendo uma união de fato, na qual não há necessidade de registros públicos, inexigível, portanto, a outorga do (a) suposto (a) companheiro (a) para que o negócio jurídico seja considerado válido. 4. O artigo 3º, inciso V, da Lei n. 8.009/90, excepciona da impenhorabilidade a hipótese de garantia real ofertada pela entidade familiar. Inexistindo no registro imobiliário qualquer menção à copropriedade ou à existência de união estável, impõe-se o reconhecimento da validade dos negócios jurídicos celebrados, a fim de proteger o terceiro de boa-fé. 5. A eficácia subjetiva da coisa julgada alcança apenas as partes que participaram do processo, não beneficiando e nem prejudicando terceiros. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
01/08/2018
Data da Publicação
:
07/08/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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