TJDF APC - 1113933-20140110569665APC
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO, CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇAO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. MORTE DE DETENTO SOB A CUSTÓDIA DO ESTADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. DEVER CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO AO DETENTO. PENSÃO MENSAL DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. AGratuidade de Justiça deve ser deferida, ante a presunção de veracidade constante na declaração de hipossuficiência e diante dos elementos de prova trazidos aos autos que comprovam que a parte interessada não pode arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento familiar. 2.Aresponsabilidade civil do ente distrital, na hipótese de dano causado dentro de estabelecimento prisional, por força da teoria do risco administrativo, deve ser aferida objetivamente, segundo os ditames do § 6º do art. 37 da Constituição Federal. 3. O ente público somente se exime da responsabilidade que lhe é atribuída acaso comprove, por meio de provas contundentes, a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro ou, ainda, de caso fortuito ou de força maior. 4. Verifica-se que o Distrito Federal, detentor da custódia do falecido, não cumpriu adequadamente o dever que lhe competia, qual seja, o de zelar pela integridade física da vítima, nos termos do art. 5º, XLIX da CF. Tal premissa aparece cristalina, ante os documentos acostados aos autos, uma vez que o detento apresentava sérios problemas de saúde, o que requeria tratamento diferenciado pelos agentes penitenciários ao revistarem a sua cela. 5. Não sendo possível auferir o ganho da vítima, a pensão deverá ser fixada com base em um salário mínimo, para cada autor, com observância do seu valor na data do julgamento e, posteriormente, o quantum deve ser corrigido por índice oficial, consoante entendimento pacificado pelo STF, por meio da Súmula 490. 6. Houve lesão grave a bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos de personalidade, pois é indiscutível o sofrimento causado aos autores pela morte do pai recluso em estabelecimento prisional, dando ensejo à indenização por dano moral, uma vez que rompeu a fronteira do tolerável para alcançar a dignidade dos autores, conforme estabelece o art. 1º da Constituição Federal. 7. A indenização por danos morais tem caráter dúplice, uma vez que deve ensejar a reparação do abalo extrapatrimonial suportado pelas partes, sem, contudo, se afastar do caráter pedagógico-punitivo, com o propósito de inibir a reiteração de condutas similares. Há de ser imposta, especialmente, com fundamento nos princípios constitucionais da razoabilidade ou da proporcionalidade. 8. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Sentença reformada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO, CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇAO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. MORTE DE DETENTO SOB A CUSTÓDIA DO ESTADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. DEVER CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO AO DETENTO. PENSÃO MENSAL DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. AGratuidade de Justiça deve ser deferida, ante a presunção de veracidade constante na declaração de hipossuficiência e diante dos elementos de prova trazidos aos autos que comprovam que a parte interessada não pode arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento familiar. 2.Aresponsabilidade civil do ente distrital, na hipótese de dano causado dentro de estabelecimento prisional, por força da teoria do risco administrativo, deve ser aferida objetivamente, segundo os ditames do § 6º do art. 37 da Constituição Federal. 3. O ente público somente se exime da responsabilidade que lhe é atribuída acaso comprove, por meio de provas contundentes, a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro ou, ainda, de caso fortuito ou de força maior. 4. Verifica-se que o Distrito Federal, detentor da custódia do falecido, não cumpriu adequadamente o dever que lhe competia, qual seja, o de zelar pela integridade física da vítima, nos termos do art. 5º, XLIX da CF. Tal premissa aparece cristalina, ante os documentos acostados aos autos, uma vez que o detento apresentava sérios problemas de saúde, o que requeria tratamento diferenciado pelos agentes penitenciários ao revistarem a sua cela. 5. Não sendo possível auferir o ganho da vítima, a pensão deverá ser fixada com base em um salário mínimo, para cada autor, com observância do seu valor na data do julgamento e, posteriormente, o quantum deve ser corrigido por índice oficial, consoante entendimento pacificado pelo STF, por meio da Súmula 490. 6. Houve lesão grave a bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos de personalidade, pois é indiscutível o sofrimento causado aos autores pela morte do pai recluso em estabelecimento prisional, dando ensejo à indenização por dano moral, uma vez que rompeu a fronteira do tolerável para alcançar a dignidade dos autores, conforme estabelece o art. 1º da Constituição Federal. 7. A indenização por danos morais tem caráter dúplice, uma vez que deve ensejar a reparação do abalo extrapatrimonial suportado pelas partes, sem, contudo, se afastar do caráter pedagógico-punitivo, com o propósito de inibir a reiteração de condutas similares. Há de ser imposta, especialmente, com fundamento nos princípios constitucionais da razoabilidade ou da proporcionalidade. 8. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Sentença reformada.
Data do Julgamento
:
01/08/2018
Data da Publicação
:
08/08/2018
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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