TJDF APC - 1113959-20160310157244APC
CONSUMIDOR. CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE PRODUTO. EMISSÃO DE NOTA EM NOME DO VENDEDOR. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. CONTRADIÇÃO NO JULGADO. DANO MORAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelações cíveis interpostas contra a sentença que condenou a empresa requerida a fornecer, no prazo de 30 dias, nota fiscal em nome da consumidora. Determinou-se, também, a remessa dos autos à Secretaria de Fazenda para apuração de eventual infração à legislação tributária. O pedido de compensação por dano moral não foi acolhido. 2. Apresunção relativa de veracidade da declaração de pobreza pode ser impugnada pela parte contrária, a quem cumprirá produzir provas da suficiência de recursos para o custeio do processo. No caso, o fato de a beneficiária ter adquirido produtos de grande monta em momento pretérito não comprova a sua capacidade em arcar com as despesas do processo, máxime porque deixou a impugnante de produzir provas nesse sentido. 3. Não existindo contradição na apreciação da prova oral, não há que se falar em violação ao exercício de defesa ampla com a rejeição dos Embargos de Declaração. 4. Correto o indeferimento do pleito de compensação por dano moral, porquanto, ao que consta nos autos não houve acusação formal de crime à autora, tampouco foi ela conduzia e detida na Delegacia. Apenas intimada a prestar esclarecimentos. Ainda que não se descure dos aborrecimentos e transtornos daí advindos - o que não se pode negar - tais fatos não interferem, de forma relevante, na esfera de interesses existenciais, como a dignidade humana, de forma a autorizar a conclusão de que houve dano moral. 5. Adeterminação de emissão de nota fiscal em nome da autora é medida irrepreensível porquanto constitui direito do consumidor e obrigação do fornecedor a emissão do documento de compra com os dados corretos do comprador. 6. Escorreita a atitude do MM. Juiz ao determinar o envio dos autos à Secretaria de Fazenda para apuração de eventual desrespeito às normas tributárias, diante da incorreção dos dados enviados ao fisco distrital. 7. Segundo o art. 142 do NCPC há uso ilegal do processo, seja de forma simulada ou fraudulenta, quando autor e réu, em conjunto, objetivam um resultado ilícito ou vedado por lei, hipótese não verificada nestes autos. 8. Recursos conhecidos e desprovidos.
Ementa
CONSUMIDOR. CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE PRODUTO. EMISSÃO DE NOTA EM NOME DO VENDEDOR. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. CONTRADIÇÃO NO JULGADO. DANO MORAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelações cíveis interpostas contra a sentença que condenou a empresa requerida a fornecer, no prazo de 30 dias, nota fiscal em nome da consumidora. Determinou-se, também, a remessa dos autos à Secretaria de Fazenda para apuração de eventual infração à legislação tributária. O pedido de compensação por dano moral não foi acolhido. 2. Apresunção relativa de veracidade da declaração de pobreza pode ser impugnada pela parte contrária, a quem cumprirá produzir provas da suficiência de recursos para o custeio do processo. No caso, o fato de a beneficiária ter adquirido produtos de grande monta em momento pretérito não comprova a sua capacidade em arcar com as despesas do processo, máxime porque deixou a impugnante de produzir provas nesse sentido. 3. Não existindo contradição na apreciação da prova oral, não há que se falar em violação ao exercício de defesa ampla com a rejeição dos Embargos de Declaração. 4. Correto o indeferimento do pleito de compensação por dano moral, porquanto, ao que consta nos autos não houve acusação formal de crime à autora, tampouco foi ela conduzia e detida na Delegacia. Apenas intimada a prestar esclarecimentos. Ainda que não se descure dos aborrecimentos e transtornos daí advindos - o que não se pode negar - tais fatos não interferem, de forma relevante, na esfera de interesses existenciais, como a dignidade humana, de forma a autorizar a conclusão de que houve dano moral. 5. Adeterminação de emissão de nota fiscal em nome da autora é medida irrepreensível porquanto constitui direito do consumidor e obrigação do fornecedor a emissão do documento de compra com os dados corretos do comprador. 6. Escorreita a atitude do MM. Juiz ao determinar o envio dos autos à Secretaria de Fazenda para apuração de eventual desrespeito às normas tributárias, diante da incorreção dos dados enviados ao fisco distrital. 7. Segundo o art. 142 do NCPC há uso ilegal do processo, seja de forma simulada ou fraudulenta, quando autor e réu, em conjunto, objetivam um resultado ilícito ou vedado por lei, hipótese não verificada nestes autos. 8. Recursos conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
01/08/2018
Data da Publicação
:
07/08/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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