TJDF APC - 1113961-20170110231984APC
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. AGEFIS. PRELIMINAR. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DEFESA. REJEIÇÃO. DEMOLIÇÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA CUMPRIDA. CONSTRUÇÃO ERIGIDA EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL PERMANENTE. PARQUE ECOLÓGICO EZECHIAS HERINGER. LEGITIMIDADE DO PODER DE POLÍCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação contra sentença que, nos autos da ação cominatória movida contra a AGEFIS - AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO DISTRITO, julgou improcedente o pedido de proibição da execução das demolições e remoção do imóvel que ocupa, localizado no SOF Sul, parte integrante da área de conservação Parque Ecológico Ezechias Heringer - Guará I. 2. Em se tratando de ocupação de área pública de preservação ambiental, o indeferimento de produção de prova pericial não configura cerceamento de defesa, uma vez que inábil a infirmar a legalidade da demolição previamente notificada pelo Poder Público. Preliminar rejeitada. 3. Os atos demolitórios inserem-se entre as sanções administrativas decorrentes do exercício do poder de polícia na atividade de fiscalização (art. 145, inciso II, da CF/88, art. 78 do CTN, art. 70, §2º, da Lei 9.605/1998 e Lei nº 2.105/1998). 4. Não possuindo legítimo título sobre o imóvel ocupado, nem mesmo autorização por parte da Administração Pública para edificação no lote, está seu ocupante suscetível às sanções administrativas decorrentes do exercício do Poder de Polícia da Administração Pública na atividade de fiscalização, dentre elas, os atos demolitórios. 5. A ordenação da expansão urbana (art. 182 da CF/88 e Lei 6.938/1981) visa à ocupação racional do solo e adequado manejo de recursos ambientais, justamente para promover a moradia digna e adequada, não só à população atual, mas às gerações futuras (arts. 6º e 225 da CF/88), com realização do mínimo existencial. 6. A notícia de existência de uma ação de usucapião em trâmite em relação à área pública de proteção permanente (APP) é insuficiente para desqualificar a legalidade do ato demolitório de edificações não autorizadas como exercício regular do poder de polícia. 7. Recurso da autora conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. AGEFIS. PRELIMINAR. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DEFESA. REJEIÇÃO. DEMOLIÇÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA CUMPRIDA. CONSTRUÇÃO ERIGIDA EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL PERMANENTE. PARQUE ECOLÓGICO EZECHIAS HERINGER. LEGITIMIDADE DO PODER DE POLÍCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação contra sentença que, nos autos da ação cominatória movida contra a AGEFIS - AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO DISTRITO, julgou improcedente o pedido de proibição da execução das demolições e remoção do imóvel que ocupa, localizado no SOF Sul, parte integrante da área de conservação Parque Ecológico Ezechias Heringer - Guará I. 2. Em se tratando de ocupação de área pública de preservação ambiental, o indeferimento de produção de prova pericial não configura cerceamento de defesa, uma vez que inábil a infirmar a legalidade da demolição previamente notificada pelo Poder Público. Preliminar rejeitada. 3. Os atos demolitórios inserem-se entre as sanções administrativas decorrentes do exercício do poder de polícia na atividade de fiscalização (art. 145, inciso II, da CF/88, art. 78 do CTN, art. 70, §2º, da Lei 9.605/1998 e Lei nº 2.105/1998). 4. Não possuindo legítimo título sobre o imóvel ocupado, nem mesmo autorização por parte da Administração Pública para edificação no lote, está seu ocupante suscetível às sanções administrativas decorrentes do exercício do Poder de Polícia da Administração Pública na atividade de fiscalização, dentre elas, os atos demolitórios. 5. A ordenação da expansão urbana (art. 182 da CF/88 e Lei 6.938/1981) visa à ocupação racional do solo e adequado manejo de recursos ambientais, justamente para promover a moradia digna e adequada, não só à população atual, mas às gerações futuras (arts. 6º e 225 da CF/88), com realização do mínimo existencial. 6. A notícia de existência de uma ação de usucapião em trâmite em relação à área pública de proteção permanente (APP) é insuficiente para desqualificar a legalidade do ato demolitório de edificações não autorizadas como exercício regular do poder de polícia. 7. Recurso da autora conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, desprovido.
Data do Julgamento
:
01/08/2018
Data da Publicação
:
07/08/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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