TJDF APC - 1113962-20150110698950APC
ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CODHAB/DF. PROGRAMA HABITACIONAL. DIREITO À RETIFICAÇÃO DO REGISTRO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS ARTICULADOS. CANDIDATA JÁ BENEFICIADA, JUNTAMENTE COM SEU EX-COMPANHEIRO, EM ANTERIOR PROGRAMA HABITACIONAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO SATISFEITOS. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E ISONOMIA. 1. Apelação contra a sentença proferida na ação de obrigação de fazer, que julgou improcedente o pedido inicial de que a primeira requerida fosse compelida a retificar o cadastro da requerente na CODHAB, a fim de possibilitar a sua participação no programa habitacional Morar Bem. 2. Ainscrição em programas sociais gera expectativa de direito e não direito adquirido, pois é uma das etapas do procedimento de aquisição do imóvel nos programas habitacionais do governo. No caso do Distrito Federal, somente o candidato que atender os critérios estabelecidos na Lei Distrital nº 3.877/06, bem como no Decreto Distrital nº 33.965/12, será habilitado a participar e, consequentemente, a ser contemplado com uma unidade habitacional. 3. Não obstante a autora/apelante alegue que o imóvel descrito na inicial não lhe pertence, sob o fundamento de ser ele de exclusiva propriedade de seu ex-companheiro, não foram produzidas aos autos nenhuma prova nesse sentido. Pelo contrário, os documentos acostados dão conta de que a autora manteve união estável com o segundo apelado e que, durante esta relação, o seu ex-companheiro, que havia se inscrito em anterior programa habitacional do Distrito Federal, fora contemplado com um imóvel situado em Sobradinho/DF, estendendo-se, portanto, esse benefício à recorrente, na proporção de 50% do imóvel. 4. Nesses termos, não procede o pedido de retificação do registro da CODHAB, pois não foi comprovado nos autos que o bem pertence exclusivamente ao segundo requerido. Consequentemente, não há que se falar em sua habilitação no referido programa governamental, visto que a autora não satisfez os requisitos legais para inscrição no programa habitacional Morar Bem da CODHAB/DF. Mais especificamente os requisitos previstos no artigo 4º, inciso III, da Lei Distrital n° 3.877/06 e no artigo 9º do Decreto Distrital nº 33.965/12. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CODHAB/DF. PROGRAMA HABITACIONAL. DIREITO À RETIFICAÇÃO DO REGISTRO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS ARTICULADOS. CANDIDATA JÁ BENEFICIADA, JUNTAMENTE COM SEU EX-COMPANHEIRO, EM ANTERIOR PROGRAMA HABITACIONAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO SATISFEITOS. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E ISONOMIA. 1. Apelação contra a sentença proferida na ação de obrigação de fazer, que julgou improcedente o pedido inicial de que a primeira requerida fosse compelida a retificar o cadastro da requerente na CODHAB, a fim de possibilitar a sua participação no programa habitacional Morar Bem. 2. Ainscrição em programas sociais gera expectativa de direito e não direito adquirido, pois é uma das etapas do procedimento de aquisição do imóvel nos programas habitacionais do governo. No caso do Distrito Federal, somente o candidato que atender os critérios estabelecidos na Lei Distrital nº 3.877/06, bem como no Decreto Distrital nº 33.965/12, será habilitado a participar e, consequentemente, a ser contemplado com uma unidade habitacional. 3. Não obstante a autora/apelante alegue que o imóvel descrito na inicial não lhe pertence, sob o fundamento de ser ele de exclusiva propriedade de seu ex-companheiro, não foram produzidas aos autos nenhuma prova nesse sentido. Pelo contrário, os documentos acostados dão conta de que a autora manteve união estável com o segundo apelado e que, durante esta relação, o seu ex-companheiro, que havia se inscrito em anterior programa habitacional do Distrito Federal, fora contemplado com um imóvel situado em Sobradinho/DF, estendendo-se, portanto, esse benefício à recorrente, na proporção de 50% do imóvel. 4. Nesses termos, não procede o pedido de retificação do registro da CODHAB, pois não foi comprovado nos autos que o bem pertence exclusivamente ao segundo requerido. Consequentemente, não há que se falar em sua habilitação no referido programa governamental, visto que a autora não satisfez os requisitos legais para inscrição no programa habitacional Morar Bem da CODHAB/DF. Mais especificamente os requisitos previstos no artigo 4º, inciso III, da Lei Distrital n° 3.877/06 e no artigo 9º do Decreto Distrital nº 33.965/12. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
01/08/2018
Data da Publicação
:
07/08/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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