TJDF APC - 1113966-20170110108317APC
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS. PRAZO PRESCRICIONAL. 1. Apelação interposta da sentença proferida em ação de indenização por danos materiais e morais, que extinguiu o feito, em razão do reconhecimento da prescrição trienal da pretensão autoral. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça é no sentido de que as relações contratuais entre clientes e advogados são regidas pelo Estatuto da OAB, aprovado pela Lei nº 8.906/94, não se aplicando a elas o Código de Defesa do Consumidor. 3. Não prevendo a Lei nº 8.906/94 qualquer prazo prescricional para a pretensão do cliente em face da prestação do serviço de seu advogado, como no caso dos autos, deve-se aplicar a regra que se extrai do artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil, que dispõe que prescreve em três anos a pretensão de reparação civil. 4. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS. PRAZO PRESCRICIONAL. 1. Apelação interposta da sentença proferida em ação de indenização por danos materiais e morais, que extinguiu o feito, em razão do reconhecimento da prescrição trienal da pretensão autoral. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça é no sentido de que as relações contratuais entre clientes e advogados são regidas pelo Estatuto da OAB, aprovado pela Lei nº 8.906/94, não se aplicando a elas o Código de Defesa do Consumidor. 3. Não prevendo a Lei nº 8.906/94 qualquer prazo prescricional para a pretensão do cliente em face da prestação do serviço de seu advogado, como no caso dos autos, deve-se aplicar a regra que se extrai do artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil, que dispõe que prescreve em três anos a pretensão de reparação civil. 4. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
25/07/2018
Data da Publicação
:
07/08/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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