main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 1113967-20140111187540APC

Ementa
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. CONTRATO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. MENSALIDADES. AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANOS APÓS A INADIMPLÊNCIA DO RÉU. IRRELEVÂNCIA. OBSERVÂNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA PROVA. NÃO APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE OBRIGAR A AUTORA COMPROVAR FATO NEGATIVO. 1 - Apelação contra sentença que, em ação monitória, condenou o réu ao pagamento do valor das mensalidades em aberto, acrescido de juros e correção monetária, devido à prestação de serviços educacionais. 2 - Mesmo que a autora tenha esperado anos para postular judicialmente o seu crédito por meio da presente ação monitória, não há que falar em ausência de interesse jurídico de sua parte, já que observou regularmente o prazo prescricional qüinqüenal para fazê-lo (art. 206, 5º, I, do CC). 3 - A despeito do lapso temporal e da alegação do réu de que não teria razão para guardar os recebidos de pagamento das mensalidades por tanto tempo, de nenhum outro modo objetivo buscou ele comprovar esse pagamento - como, por exemplo, através de extratos bancários, conforme já sugerido pela d. Magistrada na decisão saneadora, para a qual ele se manteve inerte -, não se prestando a esse fim a produção de prova testemunhal requerida. Esta que, aliás, foi muito bem refutada naquela ocasião, não se podendo falar em cerceamento de defesa. 4 - Não se verifica hipótese de modulação dos efeitos da prova (art. 373, §1º, do CPC), cabendo à parte observar o ônus ordinário de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC), mediante a comprovação do pagamento das mensalidades cobradas. Constatando-se da documentação carregada pela instituição de ensino que os serviços educacionais foram efetivamente prestados, não se pode impor à instituição de ensino o ônus de comprovar fato negativo, qual seja, o inadimplemento do réu, o que somente poderia ser afastado caso este, na forma do art. 319 e 320 do CC, trouxesse recibos de pagamento ou, ao menos, algum início de prova de quitação. 6 - Apelação conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 25/07/2018
Data da Publicação : 07/08/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CESAR LOYOLA
Mostrar discussão