TJDF APC - 1114023-20150710317393APC
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEFINIÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DE PARTO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. EXTEMPORANEIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Nos termos do que dispunham os incisos I e II do art. 469 do CPC de 1973 (correspondentes aos incisos I e II do art. 504 do CPC de 2015), o enquadramento jurídico dado anteriormente às circunstâncias da realização do parto da Autora pela Magistrada sentenciante não tem força vinculante a obstaculizar interpretação diversa atribuída aos fatos por outro Juiz encarregado de analisar pedido diverso. Assim, como no outro Feito a discussão dizia respeito apenas à obrigação da Ré em custear o parto da Autora, ainda que tenha havido discussão quanto à urgência/emergência da realização do procedimento, o trânsito em julgado não acoberta esse entendimento, mesmo que ele componha o raciocínio que levou ao dispositivo não mais questionável. Por isso, não é pertinente a invocação dos artigos 505 e 507 do CPC ao caso dos autos. 2 - O destinatário da prova é o Juiz, consoante dispõem os artigos. 370 e 371 do CPC. Desse modo, se, analisando autos conclusos para sentença, o Magistrado reputa insuficientes as provas já produzidas, ele pode converter o julgamento em diligência e complementar a instrução, determinando a produção de outras provas que repute necessárias para o esclarecimento dos fatos, desde que, claro, seja dada às partes oportunidade para que participem dos procedimentos e para que se manifestem quanto ao teor da prova. O art. 357, § 1º, do Código estabelece que realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. Essa previsão legal de estabilização na decisão deve ser lida no contexto em que ela ocorre. Ou seja, é preciso ler a parte final do § 1º levando em conta o que diz a primeira parte desse dispositivo. Assim, a interpretação a ser dada quanto à estabilização é a de que, após o prazo especificado, às partes não mais é dado pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, o que não impede que o destinatário da prova - o Juiz -, se necessário, converta o julgamento em diligência posteriormente, observando-se o direito de participação efetiva dos demais sujeitos processuais. 3 - À luz do que definem os incisos I e II do artigo 35-C da Lei nº 9.656/1998, verificando-se que as circunstâncias em que fora realizado o parto da Autora não demonstraram a ocorrência de situação de emergência ou de urgência, escorreita a negativa da Seguradora de cobrir os custos do parto, uma vez que o plano de saúde contratado estava no período de carência, aplicando-se a exceção prevista no § 3º do art. 14 do CDC para afastar o dever de indenizar da Seguradora, já que esta não praticara nenhuma conduta ilícita. Apelação Cível desprovida. Maioria qualificada.
Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEFINIÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DE PARTO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. EXTEMPORANEIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Nos termos do que dispunham os incisos I e II do art. 469 do CPC de 1973 (correspondentes aos incisos I e II do art. 504 do CPC de 2015), o enquadramento jurídico dado anteriormente às circunstâncias da realização do parto da Autora pela Magistrada sentenciante não tem força vinculante a obstaculizar interpretação diversa atribuída aos fatos por outro Juiz encarregado de analisar pedido diverso. Assim, como no outro Feito a discussão dizia respeito apenas à obrigação da Ré em custear o parto da Autora, ainda que tenha havido discussão quanto à urgência/emergência da realização do procedimento, o trânsito em julgado não acoberta esse entendimento, mesmo que ele componha o raciocínio que levou ao dispositivo não mais questionável. Por isso, não é pertinente a invocação dos artigos 505 e 507 do CPC ao caso dos autos. 2 - O destinatário da prova é o Juiz, consoante dispõem os artigos. 370 e 371 do CPC. Desse modo, se, analisando autos conclusos para sentença, o Magistrado reputa insuficientes as provas já produzidas, ele pode converter o julgamento em diligência e complementar a instrução, determinando a produção de outras provas que repute necessárias para o esclarecimento dos fatos, desde que, claro, seja dada às partes oportunidade para que participem dos procedimentos e para que se manifestem quanto ao teor da prova. O art. 357, § 1º, do Código estabelece que realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. Essa previsão legal de estabilização na decisão deve ser lida no contexto em que ela ocorre. Ou seja, é preciso ler a parte final do § 1º levando em conta o que diz a primeira parte desse dispositivo. Assim, a interpretação a ser dada quanto à estabilização é a de que, após o prazo especificado, às partes não mais é dado pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, o que não impede que o destinatário da prova - o Juiz -, se necessário, converta o julgamento em diligência posteriormente, observando-se o direito de participação efetiva dos demais sujeitos processuais. 3 - À luz do que definem os incisos I e II do artigo 35-C da Lei nº 9.656/1998, verificando-se que as circunstâncias em que fora realizado o parto da Autora não demonstraram a ocorrência de situação de emergência ou de urgência, escorreita a negativa da Seguradora de cobrir os custos do parto, uma vez que o plano de saúde contratado estava no período de carência, aplicando-se a exceção prevista no § 3º do art. 14 do CDC para afastar o dever de indenizar da Seguradora, já que esta não praticara nenhuma conduta ilícita. Apelação Cível desprovida. Maioria qualificada.
Data do Julgamento
:
01/08/2018
Data da Publicação
:
08/08/2018
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
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