TJDF APC - 1114034-20160810076590APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO REALIZADO FORA DA REDE CREDENCIADA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. INAPLICABILIDADE. PAGAMENTO INTEGRAL PELA SEGURADORA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. 1. A relação entre segurado e plano de saúde submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do enunciado nº 469 da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não há o que se falar em quebra de confiança, norteadora da premissa do venire contra factum proprium, quando a seguradora deixa de arcar com as despesas decorrentes de internação da segurada, uma vez que, sofrendo alterações diárias em seu rol de credenciados, a alegada confiança não se mostra legítima. 3. O reembolso parcial de despesas havidas com cirurgia realizada fora da rede credenciada não configura dano moral se a operadora de plano de saúde agiu em estrita observância aos termos contratados, porquanto não houve ato ilícito. 4. Em razão da sucumbência da parte recorrente, devem ser fixados honorários recursais em favor da parte adversa, em observância ao artigo 85, § 11, do CPC. 5. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO REALIZADO FORA DA REDE CREDENCIADA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. INAPLICABILIDADE. PAGAMENTO INTEGRAL PELA SEGURADORA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. 1. A relação entre segurado e plano de saúde submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do enunciado nº 469 da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não há o que se falar em quebra de confiança, norteadora da premissa do venire contra factum proprium, quando a seguradora deixa de arcar com as despesas decorrentes de internação da segurada, uma vez que, sofrendo alterações diárias em seu rol de credenciados, a alegada confiança não se mostra legítima. 3. O reembolso parcial de despesas havidas com cirurgia realizada fora da rede credenciada não configura dano moral se a operadora de plano de saúde agiu em estrita observância aos termos contratados, porquanto não houve ato ilícito. 4. Em razão da sucumbência da parte recorrente, devem ser fixados honorários recursais em favor da parte adversa, em observância ao artigo 85, § 11, do CPC. 5. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
01/08/2018
Data da Publicação
:
08/08/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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