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Jurisprudência


TJDF APC - 1114060-20161410054987APC

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE EMERGÊNCIA. IMPLANTAÇÃO DE DISPOSITIVO HEART MATE II. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. IMPEDIMENTO CONTRATUAL. NÃO CONFIGURADO. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXADOS. 1.Os contratos para fornecimento de serviços de saúde caracterizam-se como típica relação de consumo, restando aplicáveis as disposições insertas na Lei nº 9.656/98 e no Código de Defesa do Consumidor. 2. O artigo 35-C, da Lei nº 9.656/98, impõe às seguradoras, uma vez formalizado o contrato de plano de saúde, a cobertura obrigatória do atendimento do segurado nos casos de emergência. 3. A compreensão do bem jurídico vida, por sua vez, deve ser conjugada a idéia de dignidade de pessoa humana, pois o direito à vida consiste no direito à subsistência digna, e não apenas em continuar vivo. 4. Mostra-se ilegítima a recusa de cobertura a determinado procedimento, essencial à restauração da saúde do paciente, sob o argumento de não constar do rol de procedimentos da ANS, sob pena de ofensa ao princípio da universalidade previsto no art. 35-F da Lei nº 9.656/1998 e aos princípios da transparência e boa-fé objetiva. 5. Partindo do pressuposto de que o art. 5.º, V e X, da CF/1988 contemplaram expressamente o direito à indenização em questões que se verifique a violação de direitos da personalidade, o indivíduo que teve violado seus direitos da personalidade deverá ser compensado, monetariamente, a fim de reparar o dano. 6. A razoabilidade é critério que deve imperar na fixação da quantia compensatória dos danos morais. Para além do postulado da razoabilidade, a jurisprudência, tradicionalmente, elegeu parâmetros (leiam-se regras) para a determinação do valor indenizatório. Entre esses, encontram-se, por exemplo: (a) a forma como ocorreu o ato ilícito: com dolo ou com culpa (leve, grave ou gravíssima); (b) o tipo de bem jurídico lesado: honra, intimidade, integridade etc.; (c) além do bem que lhe foi afetado a repercussão do ato ofensivo no contexto pessoal e social; (d) a intensidade da alteração anímica verificada na vítima; (e) o antecedente do agressor e a reiteração da conduta; (f) a existência ou não de retratação por parte do ofensor. 7.Honorários advocatícios e recursais fixados. 8.Deu-se provimento ao recurso.

Data do Julgamento : 01/08/2018
Data da Publicação : 13/08/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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