TJDF APC - 1114073-20160910074320APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RECURSO INOMINADO. ERRO MATERIAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRELIMINAR REJEITADA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STJ (TEMA 938). IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DEVIDA (ART. 475 DO CÓDIGO CIVIL). HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A fungibilidade recursal com espeque no princípio da instrumentalidade das formas permite ao magistrado aproveitar os atos processuais, desde que não se trate de erro grosseiro. No caso dos autos, mero erro material as recorrentes não intitularem o recurso como apelação. Assim, em respeito aos princípios da instrumentalidade das formas, celeridade e economia processual, necessário o recebimento do apelo. Preliminar rejeitada. 2. As rés/apelantes requerem o afastamento da condenação a restituição dos valores pagos à título de comissão de corretagem, tendo em vista a recente decisão do STJ, em sede de recurso repetitivo, admitindo a legalidade da transferência da obrigação de pagamento da referida taxa (tema 938). 3. Entretanto, a tese acima mencionada se difere do caso exposto nos autos. A autora, em sua inicial, não contesta a validade da cláusula contratual que transfere ao consumidor a obrigação de pagar a comissão de corretagem. Fica evidente que o fundamento para a devolução da taxa da comissão de corretagem se deve pela indenização correspondente às perdas e danos decorrentes da mora das apelantes. Assim, incabível a aplicação da tese fixada pelo e. STJ. 4. No caso exposto dos autos, verifica-se que restou incontroverso o fato de que a autora obteve aprovação do financiamento junto à Caixa Econômica Federal e que o financiamento não foi concretizado por pendência de documento de responsabilidade das rés. 5. Assim, verificado o inadimplemento das rés/apelantes, cabível a rescisão contratual, retornando a situação anterior ao entabulamento do negócio, com a consequente aplicação de eventuais perdas e danos (artigo 475 do Código Civil). 6. Honorários recursais fixados. Artigo 85, §11 do CPC. 7. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RECURSO INOMINADO. ERRO MATERIAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRELIMINAR REJEITADA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STJ (TEMA 938). IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DEVIDA (ART. 475 DO CÓDIGO CIVIL). HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A fungibilidade recursal com espeque no princípio da instrumentalidade das formas permite ao magistrado aproveitar os atos processuais, desde que não se trate de erro grosseiro. No caso dos autos, mero erro material as recorrentes não intitularem o recurso como apelação. Assim, em respeito aos princípios da instrumentalidade das formas, celeridade e economia processual, necessário o recebimento do apelo. Preliminar rejeitada. 2. As rés/apelantes requerem o afastamento da condenação a restituição dos valores pagos à título de comissão de corretagem, tendo em vista a recente decisão do STJ, em sede de recurso repetitivo, admitindo a legalidade da transferência da obrigação de pagamento da referida taxa (tema 938). 3. Entretanto, a tese acima mencionada se difere do caso exposto nos autos. A autora, em sua inicial, não contesta a validade da cláusula contratual que transfere ao consumidor a obrigação de pagar a comissão de corretagem. Fica evidente que o fundamento para a devolução da taxa da comissão de corretagem se deve pela indenização correspondente às perdas e danos decorrentes da mora das apelantes. Assim, incabível a aplicação da tese fixada pelo e. STJ. 4. No caso exposto dos autos, verifica-se que restou incontroverso o fato de que a autora obteve aprovação do financiamento junto à Caixa Econômica Federal e que o financiamento não foi concretizado por pendência de documento de responsabilidade das rés. 5. Assim, verificado o inadimplemento das rés/apelantes, cabível a rescisão contratual, retornando a situação anterior ao entabulamento do negócio, com a consequente aplicação de eventuais perdas e danos (artigo 475 do Código Civil). 6. Honorários recursais fixados. Artigo 85, §11 do CPC. 7. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
25/07/2018
Data da Publicação
:
08/08/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
Mostrar discussão