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Jurisprudência


TJDF APC - 1114078-20160710054197APC

Ementa
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTENTE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. INDEVIDA A INSCRIÇÃO DO NOME EM CADASTRO DE EMISSÃO DE CHEQUE SEM FUNDO. DANO MORAL PRESUMIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOÁVEL.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No presente caso discute-se a existência de danos morais decorrentes de indevida inscrição em cadastro emissão de cheque sem fundos, bem como, o quantum indenizatório fixado. 2. Inexistente relação jurídica entre as partes, indevida é a inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes, evidenciando, assim, a caracterização dos danos morais suscetíveis de indenização. 3. É pacífica a jurisprudência no sentido de que em caso de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes o dano moral é presumido, não sendo necessária a apresentação de provas que demonstrem a ofensa moral da pessoa. 4. A indenização por danos morais tem caráter dúplice, vez que deve ensejar a reparação do abalo extrapatrimonial suportado pela parte, sem, contudo, afastar-se do caráter pedagógico-punitivo, com o propósito de inibir a reiteração de condutas similares. 4.1. No caso dos autos, o valor fixado na sentença observou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não havendo que se falar em minoração. 5. O apelante foi sucumbente e apresentou resistência à pretensão autoral, logo correta a aplicação do princípio da causalidade e devida é a sua condenação nos ônus sucumbenciais. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 01/08/2018
Data da Publicação : 08/08/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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