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Jurisprudência


TJDF APC - 1114081-20170110085229APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. CAPITAL DE GIRO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL. POSSIBILIDADE (ART. 28, §1º, I DA LEI 10.931/04). TESE FIRMADA NO STJ (SÚMULA 539 E REPETITIVO Nº 973.827/RS). TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUOCÉCUPLO DA MENSAL. CAPITALIZAÇÃO. EVIDÊNCIA. COBRANÇA LEGÍTIMA (SÚMULA 541/STJ). EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1. Na situação específica de contratação de mútuo para obtenção de capital de giro da sociedade empresária, a jurisprudência da Corte Especial de Justiça afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, porque não está presente a figura do consumidor como destinatário final econômico do produto ou serviço, como definida no art. 2º do Diploma Consumerista. 2. A Cédula de Crédito Bancário tem força de título executivo extrajudicial, estando expressamente autorizada a possibilidade de pactuação da capitalização dos juros, inclusive com periodicidade inferior a um ano, segundo verificamos do disposto no art. 28, §1º, inciso I da Lei 10.931/04. 3. Ainda que não houvesse a norma específica acima referida, nos termos da Súmula 539 do STJ, e do REsp Repetitivo nº. 973.827/RS, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. 4. Se a taxa anual de juros supera o duodécuplo da mensal, condição verificada na espécie, fica evidenciada a expressa previsão de incidência de juros capitalizados com periodicidade mensal, a autorizar a sua legítima cobrança, consoante preconizado pelo verbete sumular 541/STJ. 5. A verificação de que a utilização da tabela price como sistema de amortização da dívida resulta em capitalização dos juros, nos contratos bancários de que estamos a cuidar, também não encerra ilegalidade, uma vez obedecidas as condições previamente contratadas, como as taxas de juros. 6. A Súmula nº 121 do STF (É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada), que tem inspiração no que determina o Decreto 22.626/33 (Lei de Usura), de há muito teve sua aplicação afastada do âmbito dos contratos firmados por instituições financeiras, segundo exceção estabelecida pela própria Corte Suprema, no verbete sumular 596, editado em 1976. 7. Por fim, não ficou demonstrado o excesso de execução alegado pelos apelantes, que apresentaram cálculos baseados na exclusão dos juros capitalizados mensalmente, segundo a premissa de que constituiriam violação ao CDC e à Lei de Usura, tese não acolhida no julgado recorrido e nesta sede recursal. 8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).

Data do Julgamento : 01/08/2018
Data da Publicação : 08/08/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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