TJDF APC - 1114083-20180110140258APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ARTIGO 485, III, CPC. INTIMAÇÃO DA PARTE. NÃO OBSERVADA. MANIFESTAÇÃO DO EXECUTADO. NECESSIDADE. RELAÇÃO PROCESSUAL APERFEIÇOADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 240 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. A extinção da causa por abandono, nos moldes do inciso III, do artigo 485, do CPC, depende de intimação da parte para dar andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias. Inteligência do §1º, do art. 485, do CPC. 2. Consoante o entendimento consolidado pela Súmula nº 240 do colendo Superior Tribunal de Justiça, A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. 3. No caso dos autos não houve pedido do executado, nem foi realizada a intimação pessoal da parte, sendo necessário cassar a sentença que extinguiu o Cumprimento de Sentença por abandono. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ARTIGO 485, III, CPC. INTIMAÇÃO DA PARTE. NÃO OBSERVADA. MANIFESTAÇÃO DO EXECUTADO. NECESSIDADE. RELAÇÃO PROCESSUAL APERFEIÇOADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 240 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. A extinção da causa por abandono, nos moldes do inciso III, do artigo 485, do CPC, depende de intimação da parte para dar andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias. Inteligência do §1º, do art. 485, do CPC. 2. Consoante o entendimento consolidado pela Súmula nº 240 do colendo Superior Tribunal de Justiça, A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. 3. No caso dos autos não houve pedido do executado, nem foi realizada a intimação pessoal da parte, sendo necessário cassar a sentença que extinguiu o Cumprimento de Sentença por abandono. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
Data do Julgamento
:
25/07/2018
Data da Publicação
:
08/08/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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